Processo 0014745-64.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014745-64.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0014745-64.2026.8.17.8201 AUTOR(A): HARRY DOMINGOS DE SOUZA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HARRY DOMINGOS DE SOUZA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora sustenta que adquiriu passagem aérea referente ao trecho Madrid/Espanha – Campinas/SP, com embarque previsto para o dia 04/04/2026, tendo o voo sido cancelado/atrasado em razão de problemas técnicos na aeronave. Afirma que suportou longa espera, reacomodação tardia e assistência insuficiente, chegando ao destino final com expressivo atraso, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. A ré apresentou contestação arguindo preliminares de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de questões técnicas operacionais, hipótese de caso fortuito/força maior, afirmando ter prestado assistência material adequada e reacomodado o passageiro em voo subsequente, inexistindo dano moral indenizável. Houve réplica. Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio não exige prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação, sendo assegurado o acesso ao Poder Judiciário pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Do mesmo modo, não há falar em suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. No caso, a controvérsia dos autos decorre de cancelamento/atraso de voo ocasionado por questões técnicas operacionais relacionadas à própria aeronave, circunstância que, em análise do caso concreto, configura hipótese de fortuito interno, ligada ao risco da atividade econômica desempenhada pela companhia aérea, não se identificando aderência estrita à controvérsia submetida à repercussão geral. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos passageiros, nos termos do art. 14 do CDC. Examinando os autos, restou incontroverso que o voo contratado pela parte autora sofreu atraso/cancelamento em razão de problemas técnicos operacionais identificados pela própria companhia aérea. A ré sustenta que a situação decorreu de caso fortuito ou força maior, apto a afastar sua responsabilidade. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que defeitos mecânicos, manutenção da aeronave e problemas operacionais configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo aptos a excluir o dever de indenizar. Embora o STJ tenha firmado orientação recente no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não gera, por si só, dano moral presumido, também assentou que a análise deve observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a duração do atraso, a qualidade da assistência prestada e a intensidade dos transtornos suportados pelo consumidor. Na hipótese dos autos, os documentos juntados demonstram que o autor foi submetido a atraso expressivo, superior…

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