Processo 0014747-34.2025.4.05.8202

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014747-34.2025.4.05.8202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PB
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014747-34.2025.4.05.8202 AUTOR: EDILMA DAVID RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS LACERDA GONCALVES - PB29380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso a feitura do relatório do caso examinado, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da aposentadoria rural por idade, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e de 55 (cinqüenta e cinco) se mulher, bem como, a teor do art. 11, caput , inciso I, alínea "a" e inciso VII e § 1º, da Lei 8.213/91, com a nova redação trazida pela Lei nº 8.398/92, a comprovação do exercício efetivo de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência estampada na tabela descrita no art. 142 da mencionada lei. No caso em análise, a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade rural desde 19/05/2021 (id. 140579265). Contudo, requer a concessão do benefício desde a primeira DER em 15/03/2020. Quanto ao ponto, verifico que não há controvérsia acerca do implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício a partir da primeira DER. Convém destacar, inclusive, que o INSS ofereceu proposta de acordo nos autos (id. 140152244). A proposta foi rejeitada pela parte autora, uma vez que o INSS ressaltou a necessidade de observância da prescrição quinquenal, enquanto a parte demandante sustenta a ocorrência de suspensão/interrupção do prazo prescricional (id. 140523773). Com efeito, durante o trâmite do processo administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional (art. 4º do Decreto 20.910/1932). Destaque-se que a parte autora apresentou recurso administrativo (id. 140579245) em face da decisão de indeferimento, tendo ocorrido deslinde da controvérsia na instância administrativa recursal somente em 25/03/2024 (id. 140579252 - Pág. 21), com comunicação realizada à parte autora somente em 15/05/2025 (id. 140579252 - Pág. 22). Diante desse cenário, impõe-se a procedência da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS ao pagamento de atrasados de aposentadoria por idade rural, no período de 15/03/2020 a 18/05/2021. Sobre o crédito da parte autora, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (EC 113/2021). Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz(a) Federal

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