Processo 0014749-32.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014749-32.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: FELIPE AUGUSTO NUNES DE SOUZA e outros JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 9ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Virgínia Gondim Dantas DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de origem, nos autos da Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito (processo nº 0012250-23.2026.8.17.2001), visando a equiparação do plano de saúde empresarial à modalidade individual/familiar, e que indeferiu o pedido de produção de prova pericial atuarial e anunciou o julgamento antecipado do mérito. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada lhe acarreta manifesto cerceamento de defesa. Argumenta que a prova pericial atuarial é indispensável para demonstrar a legalidade e a correção dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo, notadamente no que tange à sinistralidade. Invoca a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC e pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para determinar a produção da prova requerida. O recurso foi instruído com o comprovante de pagamento do preparo (Ids. 60445474 e 60445475). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A sistemática processual civil em vigor estabelece diretrizes rígidas quanto ao cabimento dos recursos, incumbindo ao relator, na função de condutor do processo em sede de segundo grau, realizar o controle de admissibilidade da insurgência de forma monocrática, com o fito de não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Nesse diapasão, tem-se que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por manifesta inadequação da via eleita, o que impõe seu não conhecimento de plano. Explico. O vigente Código de Processo Civil estabelece um sistema de recorribilidade restrita das decisões interlocutórias, elegendo, em seu artigo 1.015, um rol taxativo de hipóteses que autorizam a interposição imediata de Agravo de Instrumento. A decisão que indefere a produção de prova pericial, como a ora vergastada, não se encontra prevista no referido rol taxativo do supracitado. Com efeito, as questões resolvidas na fase de conhecimento, não abarcadas pelo art. 1.015 do CPC, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em momento oportuno, qual seja, em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos exatos termos do art. 1.009, § 1º, do diploma processual civil. Embora a Agravante invoque a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, sua aplicação ao caso concreto é descabida. A referida tese, de caráter excepcionalíssimo, admite o cabimento do agravo apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tal inutilidade, contudo, não se configura na hipótese. A alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial é matéria que pode ser plena e utilmente devolvida ao conhecimento deste Tribunal em sede de apelação. Caso esta Corte, ao julgar o eventual apelo, entenda pela…
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