Processo 0014752-43.2024.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0014752-43.2024.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: GIOVANETE MARIA FARIAS DE ARRUDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de GIOVANETE MARIA FARIAS DE ARRUDA, visando ao recebimento da quantia atualizada de R$ 32.285,08, decorrente de suposto inadimplemento de faturas de cartão de crédito da bandeira Elo. Na petição inicial de ID 176102837, a instituição financeira alegou que a parte requerida teria se utilizado do produto financeiro, realizando operações de crédito e saques, mas deixando de quitar os respectivos saldos nos vencimentos avençados. Instruiu o feito com demonstrativo de débito e faturas que apontam a evolução da dívida. Regularmente citada, a requerida apresentou Contestação com Reconvenção sob o ID 196264311, na qual negou peremptoriamente a existência de qualquer relação jurídica referente ao cartão de crédito mencionado na inicial. Argumentou ser servidora pública aposentada e possuir apenas um contrato de empréstimo consignado regular com a instituição autora, cujas parcelas de R$ 1.029,70 são descontadas em folha, conforme comprovado pelo contracheque de ID 196264330. Afirmou que jamais solicitou, recebeu ou desbloqueou o cartão Elo objeto da lide, tratando-se de cobrança indevida de dívida inexistente. Em sede de reconvenção, pleiteou a declaração judicial de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão do abalo psicológico sofrido por pessoa idosa e cardiopata diante da cobrança infundada. O autor apresentou réplica e manifestação à reconvenção no ID 200777028, sustentando a legitimidade da cobrança sob o fundamento de que o contrato de cartão de crédito é marcado pela informalidade, sendo o vínculo suprido pelo desbloqueio e uso do plástico. Afirmou que as faturas enviadas ao endereço da ré são provas suficientes da contratação. Instadas as partes a especificarem provas, o juízo proferiu despacho no ID 224738386, consignando a aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ e determinando que o banco informasse o interesse na produção de perícia para comprovar a autenticidade da contratação. Em resposta (ID 225278455), a instituição financeira confessou a inexistência de instrumento contratual físico assinado e admitiu que a contratação, por ser de adesão, não gerou registros tecnológicos específicos, como logs de acesso, biometria ou geolocalização, reafirmando que as faturas seriam o único acervo probatório disponível. Por sua vez, a ré reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide no ID 225774504. É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO — QUESTÕES PROCESSUAIS Antes do exame do mérito, cumpre apreciar as questões incidentais e processuais suscitadas. Inicialmente, considerando a prova da condição de servidora aposentada com rendimentos comprometidos por despesas médicas severas decorrentes de cardiopatia grave, conforme laudos de ID 196264326 e ID 196264327, defiro definitivamente o benefício da Gratuidade da Justiça à ré/reconvinte, nos termos do art. 98 do CPC. Pelo mesmo fundamento etário (76 anos), mantenho a Prioridade de Tramitação assegurada pelo Estatuto do Idoso. Quanto ao formato de tramitação, homologo o desinteresse manifestado pelas partes na petição de ID 204764771, mantendo o…
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