Processo 0014753-26.2020.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
GILMAR DE SOUZA MARTINS ajuizou ação de indenização contra SNS AUTOMÓVEIS LTDA - JAC MOTORS e RNG DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS - JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Afirma haver adquirido um veículo usado em perfeitas condições que, posteriormente, passou a apresentar problemas de superaquecimento do motor tendo, então, procurado pelas rés para os devidos reparos, no que não logrou êxito. Pretende que sejam condenadas as rés a substitui o veiculo por outro semelhante, sem defeitos ou, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos com a devolução de R$ 7.452,70, danos morais de R$ 20.000,00. Contestação de ambas as rés a fls. 78, aduzem preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de provas quanto a veracidade dos fatos alegados na inicial, que o veiculo já contava com 10 anos de uso sendo natural e normal a necessidade de revisões e manutenção. A fls. 138 o autor informa que o veículo se encontra recolhido junto a uma autorizada da ré, por aproximadamente dois anos sem solução até aquela data. Réplica a fls. 142. Decisão de saneamento do processo a fls. 152 rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e deferindo a produção de prova pericial. A fls. 334 a ré informa que o veículo foi deixado em sua oficina desde 2019, ou seja, há 5 anos, e, em decorrência do longo tempo que está parado e do desgaste natural que sofreu, não está em condições de passar pela perícia técnica. A fls. 247 consta decisão proferida em agravo de instrumento interposto pelo autor para deferir a inversão do ônus da prova. Após as partes afirmarem a inexistência de outras provas a serem produzidas a apresentarem alegações finais, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e determinado a remessa do processo ao grupo de sentenças onde veio a ser distribuído a esse magistrado subscritor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretende o autor a substituição de veiculo que adquiriu das rés por conta de defeitos que o tornaram imprestável ao uso ou, subsidiariamente, o desfazimento da avença convertendo-se a obrigação em perdas e danos. As rés sustentam que o veiculo apresentou desgaste natural decorrente de sua idade sendo naturalmente necessária a realização de procedimentos de manutenção. Contudo, não nega que o veiculo lhe foi entregue por conta de superaquecimento do motor o que não foi solucionado mencionando, inclusive, dificuldade na importação de peças. Deferida, em sede recursal, a inversão do ônus da prova, o que sequer seria necessário, visto que incumbe às prestadoras de serviços, a comprovação quanto a inexistência de falhas em seus serviços, acabaram elas por confessar a completa deterioração do veículo que lhes foi entregue, tornando impossível a produção da prova pericial que, assim, restou impossibilitada por conta de conduta absolutamente censurável das rés que não providenciaram a conservação do bem que não lhes pertencia. Se por um lado parece ser normal que um veiculo com 10 anos de uso possa apresentar problemas que dificultem seu uso, por outro, não é menos verdade que as rés ostentam obrigação legal de providenciarem as peças para manutenção, notadamente quando concordam em receber o veículo para reparos. O autor teve toda a possibilidade de averiguar o veículo no ato de sua compra, mas em momento algum lhe foi informado ou possibilitado constatar que o motor apresentava defeito a ponto de produzir superaquecimento, comprometendo de forma definitiva, sua utilização segura. Os riscos de se adquirir um veículo com 10 anos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.