Processo 0014755-95.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014755-95.2026.4.05.8001 AUTOR: LIDIANE SISLEIDE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MONALISA MAGALHAES ARAUJO - SE16543 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYSA LUARAH PRADO LEANDRO MARINHO - SE8130 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Pretende a parte autora a concessão de salário-maternidade, na condição de segurada facultativa em razão do nascimento de seu filho Heitor Davi Magalhães Silva, ocorrido em 21/12/2025, conforme narrado na exordial. O motivo do indeferimento do benefício pelo INSS na esfera administrativa foi a falta de filiação ao RGPS na data do fato gerador (ato impugnado). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de provas outras em audiência, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, passo ao mérito. O salário-maternidade consiste em um benefício devido à segurada da Previdência Social em substituição a remuneração que eventualmente deixou de perceber, durante os 120 (cento e vinte) dias de repouso, referentes à licença-maternidade. No tocante à carência, cumpre destacar que esta nunca foi exigida das seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa. Ademais, após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.110, em 21/03/2024, firmou-se o entendimento de que a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuinte individual, facultativa e especial configura afronta ao princípio da isonomia. Dessa forma, restou pacificado que o benefício de salário-maternidade é devido independentemente do cumprimento de carência, qualquer que seja a categoria da segurada. No caso dos autos, observo que o fato jurídico gerador do benefício está presente, corroborado pela certidão de nascimento acostada aos autos, ocorrido em 21/12/2025. Em relação à qualidade de segurada, passo a examinar os documentos, CNIS e demais provas produzidas no processo. O CNIS registra o recolhimento de uma contribuição, relativa à competência 12/2025, como segurada facultativa, com pagamento realizado em 22/12/2025. No que tange à qualidade de segurada, a prova constante dos autos evidencia que a autora (re)ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de segurada facultativa de baixa renda, com o recolhimento de contribuição(ções) com a alíquota de 5% (cinco por cento) incidente sobre o salário-mínimo (limite mínimo mensal do salário de contribuição), sendo que o nascimento de sua filha ocorreu em 21/12/2025. Ademais, de acordo com o art. 201, § 12, da Constituição Federal: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. A Lei nº 12.470/01, que alterou o…
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