Processo 0014756-35.2023.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0014756-35.2023.8.27.2700/TO CREDOR : NUBIA REGINA PINTO ARAUJO FERNANDES ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de NÚBIA REGINA PINTO ARAÚJO , no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE GURUPI/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 397.736,68 (trezentos e noventa e sete mil setecentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), com destaque de 20% de honorários contratuais, atualizados em 17/10/2023 ( evento 107, CALC1 ), com trânsito em julgado em 06/06/2023, conforme informado no Ofício Precatório 2023/000583 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Nassib Cleto Mamud, nos autos da ação originária 00139041820188272722. Após despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 19, OFIC2 ), para que o ente devedor proceda à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do exercício orçamentário de 2025 , com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 20, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 21 e 22), com concordância expressa de ambos nos eventos 24 e 26. Petição do evento 27, PET1 , em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito, sob a alegação de ser portadora de doença grave , anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários. Decisão do evento 29, DECDESPA1 defere o pedido superpreferencial do crédito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3 o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1 o a 6 o do art. 9 o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1 o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2 o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal” , conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017. Assim, como no Município de Gurupi a Lei nº 2.384/2018, estabeleceu como obrigações de pequeno…
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