Processo 0014756-64.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014756-64.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014756-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003075-75.2018.8.27.2722/TO AGRAVANTE : ELIANA TERESA FERRI IZZO ADVOGADO(A) : RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A) : MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) AGRAVANTE : ANTONIO SALVADOR IZZO ADVOGADO(A) : RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A) : MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) AGRAVANTE : MARIA APARECIDA LEO IZZO ADVOGADO(A) : RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) ADVOGADO(A) : MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTONIO SALVADOR IZZO , MARIA APARECIDA LEO IZZO e ELIANA TERESA FERRI IZZO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. O julgamento ficou assim ementado ( evento 39 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PENHORA PRÉVIA REGISTRADA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INEFICÁCIA DO ATO PERANTE O EXEQUENTE. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO SALVADOR IZZO , MARIA APARECIDA LEO IZZO e ELIANA TERESA FERRI IZZO contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003075-75.2018.8.27.2722, promovido pelo BANCO DO BRASIL S/A, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução e declarou a ineficácia da adjudicação de imóvel rural em relação ao exequente, determinando a manutenção da penhora e aplicando multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Os agravantes sustentam a validade da adjudicação judicial em favor de sociedade de advocacia e a prevalência dos honorários advocatícios, requerendo o afastamento da multa e a suspensão da decisão. II QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em: (i) verificar se a adjudicação de imóvel rural aos advogados dos executados, realizada em procedimento de jurisdição voluntária, é oponível ao credor hipotecário, diante da existência de penhora previamente registrada; e (ii) analisar se a natureza alimentar dos honorários advocatícios é suficiente para afastar a presunção de fraude à execução e a eficácia da garantia hipotecária. III RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é admissível, uma vez que preenche os requisitos de tempestividade, legitimidade e interesse, sendo próprio o meio impugnativo escolhido. 4. Constatado nos autos que o imóvel adjudicado possuía penhora regularmente registrada, aplica-se a presunção legal de fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC, que dispensa a demonstração de dolo ou má-fé do adquirente, conforme entendimento consolidado na Súmula 375 do STJ. 5. A adjudicação judicial, ainda que decorrente de acordo homologado, não afasta a eficácia da penhora nem a garantia real hipotecária, uma vez que tais gravames constituem direitos de natureza pública e de registro obrigatório, os quais produzem efeitos erga omnes e visam resguardar a segurança jurídica do crédito. 6. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não tem o condão de suprimir garantia real preexistente, aplicando-se tal prerrogativa apenas na fase de concurso de credores. O…

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