Processo 0014760-04.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0014760-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034211-25.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSUMIDORA IDOSA. INDÍCIOS DE INOBSERVÂNCIA DE EXIGÊNCIAS LEGAIS ESPECÍFICAS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de operações de crédito impugnadas pela consumidora. 2. A agravante sustenta que não celebrou conscientemente os contratos questionados e afirma ter sido induzida em erro durante tratativas para suposta portabilidade de crédito. 3. A decisão recorrida afastou a probabilidade do direito em razão de alegada contradição entre as declarações prestadas pela consumidora e os fatos narrados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; e (ii) saber se os elementos apresentados evidenciam plausibilidade da alegação de irregularidade das operações de crédito realizadas em nome de consumidora idosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em sede de cognição sumária, não se pode exigir da consumidora a prova de fato negativo consistente na inexistência de contratação válida, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico impugnado. 6. A distribuição do ônus da prova deve observar o art. 373 do CPC, o art. 6º, VIII, do CDC e o princípio da aptidão para a prova, diante da superioridade técnica e documental da instituição financeira. 7. Os elementos constantes dos autos indicam possível inobservância das exigências previstas nas Leis Estaduais nº 4.067/2022 e nº 4.221/2023, especialmente quanto à contratação de operações de crédito com pessoa idosa por meios eletrônicos ou telefônicos. 8. A ausência de demonstração do cumprimento das formalidades legais específicas constitui elemento suficiente para evidenciar a probabilidade do direito nesta fase processual, sem antecipação do julgamento de mérito. 9. O perigo de dano está caracterizado pelos descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar percebido por pessoa idosa com renda limitada. 10. A suspensão dos descontos possui natureza reversível, pois eventual reconhecimento da validade dos contratos permitirá a recomposição do crédito pelos meios processuais adequados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tutela de urgência concedida para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da agravante. Tese de julgamento: “1. A probabilidade do direito está configurada quando a instituição financeira não demonstra, em sede de cognição sumária, a regularidade de contratação impugnada por consumidora idosa. 2. A possível inobservância das exigências formais previstas na legislação estadual para contratação de operações de crédito com idosos constitui elemento apto a justificar a concessão de tutela provisória de urgência. 3. Descontos incidentes sobre…
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