Processo 0014760-67.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014760-67.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014760-67.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : PAULO BARBOSA DE AGUIAR ME ADVOGADO(A) : NÁGYLLA SALES PEREIRA COSTA (OAB TO005679) ADVOGADO(A) : MIRIAN PINHEIRO SANTANA LOPES (OAB TO011445) AGRAVADO : LEILO CORTE LEILOES EIRELI ADVOGADO(A) : FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530) ADVOGADO(A) : MARCELO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001901) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ( evento 1, INIC1 ), com pedido de tutela recursal de efeito suspensivo, interposto por PAULO BARBOSA DE AGUIAR LTDA (SEMENTES AGUAIR) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da Ação Monitória nº 0016890-95.2025.8.27.2722, que, em sede de saneamento do processo, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, atribuiu ao autor o ônus da prova quanto à impugnação da autenticidade da assinatura aposta no cheque que instrui a inicial, bem como lhe imputou a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto a alegação de falsidade da assinatura constitui fato impeditivo do direito invocado, incumbindo à parte embargante comprovar a autenticidade da impugnação. Aduz que o cheque foi devolvido pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos), circunstância que reforçaria a presunção de autenticidade da assinatura, afastando, no caso concreto, a incidência da regra prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que a perícia grafotécnica foi requerida exclusivamente pela agravada, razão pela qual o adiantamento dos honorários periciais deve observar a regra do art. 95 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório, no essencial. Decido . Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada. Isso porque a decisão recorrida, em princípio, encontra respaldo na regra prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando impugnada a assinatura nele constante. Embora a agravante sustente a necessidade de mitigação dessa regra diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente em razão de o cheque ter sido devolvido por insuficiência de fundos e não por divergência de assinatura, verifica-se que a matéria demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a estreita cognição própria da tutela de urgência. Os precedentes invocados pela agravante, ainda que possam subsidiar a discussão de mérito, não evidenciam, nesta fase inicial, probabilidade suficientemente robusta para justificar a imediata suspensão da decisão recorrida, sobretudo porque a distribuição do ônus da prova deverá ser apreciada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. Também não se evidencia, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a intervenção excepcional desta Relatoria. A realização da prova pericial constitui providência destinada ao adequado…

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