Processo 0014760-94.2002.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0014760-94.2002.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA SUCEDIDO: UNIBANCO COMPANHIA DE CAPITALIZACAO, UNIBANCO LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, CIA ITAU DE CAPITALIZACAO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LEO KRAKOWIAK - SP26750-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 278110366) opostos por Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outro, em face de v. acórdão (ID 277423727) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de procedimento comum ajuizada por Unibanco Leasing S/A Arrendamento Mercantil (posteriormente incorporada pela empresa Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil) e por Unibanco Cia de Capitalização (posteriormente incorporada pela empresa Cia Itaú de Capitalização), objetivando o reconhecimento do seu direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de ILL (Imposto Retido sobre Lucro Líquido), referente ao ano base 1990, exercício 1991, atualizados mediante cômputo da variação do IPC do IBGE no ano de 1990 e dos índices já reconhecidos nas normas de regência. Pugna, ainda, pelo recolhimento das direito à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos a esse título, sendo o montante obtido acrescido da taxa SELIC. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO RETIDO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ILL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (CONTROLE CONCENTRADO) OU RESOLUÇÃO DO SENADO (CONTROLE DIFUSO). DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.110.578/SP. PRESCRIÇÃO. TESE DOS ‘CINCO MAIS CINCO” APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1269570/SP. 1. No tocante ao termo inicial da prescrição, em razão da declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), a matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.578/SP, submetido ao regime do artigo 543C, do CPC. 2. A discussão travada nos autos diz respeito à compensação de valores recolhidos a título de Imposto sobre Lucro Líquido (ILL) com tributos federais, sob o argumento da inconstitucionalidade da exação. 3. Sobre o tema, O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 172.058-1/SC, declarou a inconstitucionalidade de parte artigo 35 da Lei nº 7.713/88 quanto à expressão" o acionista “ 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1269570/MG, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ocorrido em 23/05/2012 pela sistemática do artigo 543 do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que aqueles que ajuizaram ações antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de dez anos anteriores ao ajuizamento da ação. No tocante às ações ajuizadas após a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos. 5. Cotejando os autos, verifico que a parte autora ajuizou demanda de cunho declaratório em 16.07.2002 (ID n°…
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