Processo 0014761-23.2018.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014761-23.2018.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL 0014761-23.2018.8.11.0002 RECORRENTE(s): C. TONDIN TRANSPORTES RECORRIDO(s): SCANIA BANCO S.A. Trata-se de recurso especial interposto por C. TONDIN TRANSPORTES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea(s) “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 327851887. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto no art. 47 da Lei 11.101/2005, no art. 1.022 do CPC e no art. 170, III da CF, bem como suscita dissídio jurisprudencial. Efeito suspensivo indeferido no id. 363597858. Foram apresentadas contrarrazões no id. 370809372. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte Recorrente alega que “Deve-se o Juízo em decisão judicial suprir contradição de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, especialmente quanto à aplicação do art. 47 da LRF, o princípio da preservação da empresa, função social e competência exclusiva do Juízo Recuperacional”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado: “[...] 1. A essencialidade de bens de capital à atividade empresarial não obsta sua apreensão por credor fiduciário após o término do stay period previsto na L. 11.101/2005. 2. A competência do juízo da recuperação para suspender medidas constritivas sobre bens essenciais limita-se ao período de blindagem legal. [...]”. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do…

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