Processo 0014762-37.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014762-37.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002711-13.2011.8.27.2706/TO AGRAVANTE : MARINO CORREA ADVOGADO(A) : RAPHAELL QUADROS COUTO (OAB RS074235) ADVOGADO(A) : REINALDO QUINTINO DA FONSECA (OAB TO008053) AGRAVADO : AMARILDO FERREIRA SAMPAIO ADVOGADO(A) : GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234) ADVOGADO(A) : ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marino Correa , em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO, no evento 285 dos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, que indeferiu o pedido do executado/agravante para adequação da penhora, com a redução da constrição incidente sobre matrículas penhoradas, bem como para suspender o procedimento expropriatório então em curso. Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão recorrida merece reforma, não por pretender obstar a satisfação do crédito exequendo, mas por reputar juridicamente inadmissível a manutenção de penhora sobre a integralidade de imóvel rural avaliado em aproximadamente R$ 58.521.600,00, quando o débito executado alcançaria cerca de R$ 10.735.542,96. Sustenta que a constrição recai sobre patrimônio cujo valor supera, em múltiplas vezes, o montante perseguido, em afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Afirma que, desde a assunção de sua atual defesa técnica, em novembro/2025, passou a adotar inúmeras providências concretas voltadas à viabilização de solução menos gravosa, sem prejuízo da efetividade da execução, tendo sido realizados georreferenciamento da propriedade, levantamentos topográficos, identificação das matrículas atingidas, estudos ambientais, mapas técnicos, simulações de desmembramento, memoriais descritivos e laudos de viabilidade, tudo com o escopo de delimitar fração do imóvel suficiente à garantia do crédito. Aduz que chegou a formular proposta concreta ao agravado, contemplando área aproximada de 519,60 ha, avaliada em cerca de R$ 12.882.432,41, supostamente apta a resguardar integralmente a execução, preservando, ao mesmo tempo, o valor econômico da área remanescente. Defende que a decisão agravada incorreu em error in procedendo , porquanto indeferiu o pedido de redução da penhora em razão da ausência de prova técnica sem, contudo, oportunizar a complementação documental, em descompasso ao modelo cooperativo do processo civil e a primazia da decisão de mérito (arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC). Assevera, ainda, inexistir qualquer conduta protelatória a justificar a advertência lançada com fundamento no art. 774 do CPC, pois toda a atuação processual desenvolvida buscaria solução técnica idônea para satisfação do crédito pelo modo menos oneroso. Sustenta, outrossim, a superação do fundamento central da decisão recorrida, uma vez que a prova técnica posteriormente produzida demonstraria a plena viabilidade do desmembramento, sem comprometimento da funcionalidade econômica da propriedade, sem desvalorização da área remanescente e sem prejuízo à efetividade da execução. Argumenta, ademais, que o precedente invocado pelo Juízo de origem não se ajustaria ao caso concreto, por ausência de identidade fático-processual, já que, diversamente da hipótese paradigma, teria promovido todas as providências técnicas necessárias à individualização da fração idealmente suficiente à garantia do crédito. Afirma, por fim, estarem…
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