Processo 0014762-90.2026.4.05.8000

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0014762-90.2026.4.05.8000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014762-90.2026.4.05.8000 IMPETRANTE: SOPHIA KETYLIN RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO BENJAMIN DAS NEVES GOMES - AL17747 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: ANA KACIA RIBEIRO FARIAS IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SOPHIA KETYLIN RIBEIRO DA SILVA, devidamente representada por sua genitora, contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS - UFAL, consubstanciado no indeferimento de sua pré-matrícula no curso de graduação em Engenharia Cartográfica e de Agrimensura (Bacharelado - Integral). Na petição inicial (ID 151781948), a impetrante narra que é aluna do Instituto Federal de Alagoas (IFAL), Campus Maceió, matriculada no Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio em Estradas. Afirma que obteve aprovação no Processo Seletivo SiSU/MEC 2026.1 para o curso de Engenharia Cartográfica e de Agrimensura da UFAL, figurando na segunda chamada da lista de espera, com média ponderada de 524,74 pontos, na modalidade destinada a candidatos oriundos de escola pública (ID 151783351 e ID 151783355). Relata que, ao proceder com o envio da documentação exigida para a pré-matrícula (ID 151783353), teve o seu pleito indeferido administrativamente pela autoridade impetrada. O fundamento utilizado pela Universidade Federal de Alagoas consistiu na ausência de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que a declaração escolar fornecida pelo IFAL indicava que a conclusão do curso ocorreria apenas após o início do calendário letivo de 2026 da UFAL. Nesse contexto, a impetrante argumenta que a impossibilidade de apresentar o certificado definitivo não decorre de desídia ou incapacidade acadêmica de sua parte, mas sim de um fato inteiramente alheio à sua vontade. Comprova, por meio de Declaração emitida pelo próprio IFAL em 25/02/2026 (ID 151783349), que cursou com êxito as séries anteriores sem qualquer pendência e que o calendário acadêmico do IFAL sofreu prorrogação excepcional devido às consequências de movimentos paredistas (greve) e aos impactos remanescentes da pandemia da COVID-19. O documento atesta que a conclusão do ano letivo de 2025 está prevista para o dia 23 de abril de 2026. Além disso, a inicial destaca o Ofício nº 8/2026 - MAC-GAB (ID 151783366), por meio do qual a direção do IFAL informou formalmente o Reitor da UFAL sobre a situação excepcional, solicitando o aceite da data de 23 de abril de 2026 como limite técnico-pedagógico para cumprimento da carga horária, invocando a razoabilidade e a cooperação entre as instituições de ensino. Com base nesses fatos, a impetrante pugnou pela concessão de medida liminar para garantir sua matrícula imediata, condicionada à posterior apresentação do certificado de conclusão, e, no mérito, a concessão em definitivo da segurança. Por meio da decisão de ID 151929923, o juízo deferiu o pedido de medida liminar. Devidamente notificada (ID 151967612 e ID 152457281), a Universidade Federal de Alagoas (UFAL), por meio da Procuradoria-Geral Federal, requereu o seu ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial passivo (ID 152770878). Em seguida, a autoridade impetrada e a UFAL apresentaram informações conjuntas (ID 158082119 e ID 158082121). Em sua defesa, a instituição de ensino argumentou a inexistência de…

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