Processo 0014764-27.2020.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0014764-27.2020.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014764-27.2020.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : VALDA NUNES GUIMARÃES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MALU MENDONÇA TRISTÃO SOUTO (OAB TO006659) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB MG090327) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA POR FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÕES FUNCIONAIS JÁ RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. RETROATIVOS. DATAS-BASE DOS ANOS DE 2016 A 2019. ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível recebida por fungibilidade recursal, interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual para condenar o ente público ao pagamento dos retroativos de progressões funcionais já concedidas administrativamente, das diferenças de datas-base dos exercícios de 2016 a 2019, do saldo remanescente de acordo administrativo relativo a adicional noturno e dos reflexos dessas verbas, com apuração em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso inominado interposto contra sentença proferida em procedimento comum pode ser conhecido como apelação, à luz do princípio da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se o caso admite distinção em relação ao Tema 1.075 do STJ, diante da superveniência das Leis Estaduais nº 3.462/2019 e nº 3.901/2022; (iii) determinar se a Lei Estadual nº 3.901/2022 afasta o interesse processual da servidora por suposta novação legal e parcelamento administrativo do débito; (iv) definir se são devidos os retroativos das progressões funcionais e das datas-base reconhecidas em lei; e (v) estabelecer se é devido o saldo remanescente do adicional noturno e os reflexos das verbas principais sobre essa parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O equívoco na denominação da peça recursal não impede o conhecimento da insurgência como apelação quando o recurso revela inequívoca intenção de impugnar a sentença e observa os requisitos do art. 1.010 do CPC, inexistindo erro grosseiro. 4. A distinção apontada quanto ao Tema 1.075 do STJ é pertinente, porque a controvérsia não versa sobre negativa de concessão de progressão funcional por limite da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas sobre inadimplemento de efeitos financeiros retroativos de progressões já reconhecidas administrativamente. 5. A menção ao Tema 1.075 do STJ na sentença não invalida o julgamento, porque a fundamentação central repousa no direito subjetivo da servidora ao recebimento integral de verbas já reconhecidas e na impossibilidade de ato normativo posterior postergar indefinidamente seu adimplemento. 6. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não configura novação da dívida, porque o parcelamento administrativo nela previsto foi imposto unilateralmente, sem anuência da credora, e não extingue a obrigação originária nem afasta a exigibilidade judicial do crédito. 7. O interesse processual permanece configurado, pois a servidora busca o pagamento integral e imediato de verbas reconhecidas pela própria…
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