Processo 0014765-46.2022.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 0014765-46.2022.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NEUBERTO ANTONIO PELAES DANTAS, ZILDA BRABO DA SILVA REQUERIDO: ERCILANY VASCONCELOS DE SOUSA, JOSE EDMILSON VINAGRE DA COSTA DECISÃO Os executados apresentaram embargos nos quais suscitam a impenhorabilidade dos valores constritos sobre a remuneração de JOSÉ EDMILSON VINAGRE DA COSTA e alegam excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos apresentados pelos exequentes não teriam considerado corretamente os pagamentos realizados e incluiriam acréscimos indevidos. Os exequentes manifestaram-se pela rejeição dos embargos e prosseguimento da execução. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A proteção, contudo, admite relativização em situações excepcionais, desde que preservados recursos suficientes à subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar. No caso, a natureza salarial dos valores constritos já foi examinada nas decisões de IDs 28899241 e 29338219, que determinaram o desbloqueio de 70% das quantias e mantiveram a constrição sobre os 30% remanescentes. Naquelas oportunidades, foi expressamente preservada a possibilidade de apresentação de embargos à penhora, razão pela qual passo a apreciar a insurgência ora apresentada. Nos embargos, o executado pretende a liberação também do percentual remanescente, sustentando comprometimento do mínimo existencial e informando a posterior rescisão de seu contrato de trabalho. A documentação apresentada, entretanto, não demonstra circunstância suficiente para afastar a solução anteriormente adotada. A rescisão do contrato de trabalho não altera a origem dos valores bloqueados e, isoladamente, não comprova ausência de recursos ou comprometimento do mínimo existencial. O próprio termo rescisório revela o recebimento de verbas decorrentes da extinção do vínculo, enquanto os documentos juntados não demonstram que a retenção de 30% das quantias constritas, tenha privado o executado dos recursos necessários à sua subsistência e de sua família. Desse modo, os elementos apresentados nos embargos não justificam a alteração das decisões anteriores, permanecendo a constrição sobre os 30% dos valores salariais nelas indicados. Rejeito, portanto, os embargos quanto ao pedido de desbloqueio do percentual remanescente. Quanto aos respectivos valores remanescentes, caso ainda se encontrem bloqueados pelo SISBAJUD, proceda-se à transferência para conta judicial e, em seguida, expeça-se alvará de levantamento ou ordem de transferência em favor dos exequentes, observados os dados bancários já informados nos autos e os poderes para recebimento, se a conta indicada for de titularidade do patrono. A providência limita-se aos valores correspondentes aos 30% das verbas salariais, cuja constrição foi mantida nas decisões acima referidas, não abrangendo outras quantias eventualmente bloqueadas nos autos. Considerando que foram opostos embargos à execução, nos quais se discute eventual excesso de execução e divergência nos cálculos apresentados pelas partes, os autos devem ser encaminhados à contadoria. Pelo exposto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial…
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