Processo 0014765-57.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014765-57.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Gurupi
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0014765-57.2025.8.27.2722/TO AUTOR : ROSIVALDO DE SOUZA SARAIVA ADVOGADO(A) : TIAGO ELIAS TEIXEIRA DE ALMEIDA (OAB TO012850) RÉU : MARE SOCORRO ALVES VINHAL ADVOGADO(A) : GLEIVIA DE OLIVEIRA DANTAS (OAB TO002246) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança embasada exclusivamente em um cheque prescrito no valor nominal de R$ 14.700,00, emitido, em tese, pela parte requerida. Dispensável o relatório (artigo 38, caput, da lei 9.099/95). É a síntese. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida apresentou contestação impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no título de crédito que instrui a petição inicial, argumentando tratar-se de fraude/falsificação e pleiteando a realização de prova pericial grafotécnica para a elucidação do fato. Alegou, por conseguinte, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis diante da complexidade da matéria probatória. Em sede de manifestação sobre as provas, este Juízo oportunizou por duas vezes a parte autora a dilação probatória, notadamente a produção de prova oral (testemunhal), com o fito de suprir eventual necessidade de perícia e demonstrar a existência da relação jurídica subjacente à emissão do título. Contudo, na primeira oportunidade a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e abdicou expressamente da produção de prova testemunhal, e na segunda ensejando em decurso de prazo, operando-se assim a preclusão. O cerne da lide repousa, portanto, na autenticidade da assinatura lançada no documento que fundamenta o direito de crédito aduzido. A prova da higidez do documento, uma vez impugnada sua autenticidade, incumbe à parte que o produziu (art. 429, II, do CPC). Não havendo a comprovação da relação negocial subjacente por outros meios probatórios (como a oitiva de testemunhas ou outros documentos que atestem o negócio jurídico), a averiguação da veracidade da assinatura impugnada torna-se o único meio capaz de conferir segurança jurídica a um eventual juízo de procedência. Tal averiguação, contudo, não pode ser realizada por meio de mera constatação visual por este Juízo, exigindo conhecimento técnico específico de um profissional habilitado (perícia grafotécnica). Preconiza o   Enunciado 54 do FONAJE  – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da  prova  e não em face do direito material. A necessidade impositiva de prova pericial formal atrai a complexidade da causa, o que afasta a competência material dos Juizados Especiais Cíveis, por expressa vedação do art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. A respeito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL . IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1 . Recursos inominados interpostos por JOSÉ LEONIAS COSTA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado impugnado pela parte autora, reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora requer a majoração da indenização…

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