Processo 0014765-83.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete QUARTA CÂMARA DE DIREITO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014765-83.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH VIEIRA DA CUNHA AGRAVADO: AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECAD DE SENA RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCOS GARCEZ DE MENEZES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ELIZABETH VIEIRA DA CUNHA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0017726-42.2026.8.17.2001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a impedir a extinção compulsória de seu vínculo empregatício junto à Autarquia de Urbanização do Recife – URB, quando do implemento da idade de 75 (setenta e cinco) anos. 2. Extrai-se dos autos originários que a impetrante sustenta ser empregada pública da URB desde 01/02/1981, permanecendo em atividade mesmo após sua aposentadoria voluntária pelo RGPS, concedida em 24/02/2017, com efeitos retroativos a 22/09/2016, afirmando existir risco iminente de desligamento compulsório em razão da implementação da idade de 75 anos, prevista para 27/05/2026. A decisão agravada reconheceu a presença do perigo de dano, mas entendeu ausente a probabilidade do direito, ao fundamento de que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1390 da repercussão geral, já formara maioria no sentido da eficácia imediata do art. 201, §16, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, concluindo pela possibilidade de aposentadoria compulsória dos empregados públicos aos 75 anos. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que o art. 201, §16, da Constituição Federal possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação infraconstitucional específica; (ii) que o referido dispositivo constitucional não abrange empregados de autarquias públicas; (iii) que a LC nº 152/2015 disciplina exclusivamente servidores titulares de cargos efetivos; (iv) que sua aposentadoria ocorreu antes da EC nº 103/2019, encontrando-se protegida pelo direito adquirido; (v) inexistir decisão definitiva do STF no Tema 1390; e (vi) haver precedentes recentes deste Tribunal de Justiça reconhecendo a ilegalidade da dispensa compulsória de empregados públicos da própria URB Recife em hipóteses análogas. É, no essencial, o relatório. Decido. 3. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, a controvérsia jurídica instaurada nos autos cinge-se à interpretação e alcance do art. 201, §16, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, dispositivo assim redigido: “§16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do §1º do art. 40, na…
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