Processo 0014765-89.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014765-89.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014765-89.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ROELOF HARM RABBERS ADVOGADO(A) : LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240) ADVOGADO(A) : MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683) ADVOGADO(A) : TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) AGRAVADO : MARIA ELIZABETH DE ROOY NASCIMENTO (Espólio) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR RIBATSKI (OAB PR062370) ADVOGADO(A) : JEFFERSON WEGERMANN DE MATOS (OAB PR074271) ADVOGADO(A) : GABRIELA PAULINO DE PAULA (OAB PR093372) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTHINA FLACH (OAB PR074283) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MIGUEL SOARES DE FREITAS (OAB PR108338) DECISÃO Trata-se de  AGRAVO DE INSTRUMENTO ( evento 1, INIC1 ), com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por  ROELOF HARM RABBERS  em desfavor de MARIA ELIZABETH DE ROOY NASCIMENTO (Espólio), contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins que, nos autos da  Execução de Título Extrajudicial  (processo de origem nº 0003175-66.2019.8.27.2731/TO), rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo executado, ora agravante, sob o fundamento de preclusão e de configuração de "nulidade de algibeira". O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada padece de equívoco ao não reconhecer a nulidade absoluta do rito processual adotado na execução originária. Aponta a ocorrência de manifesto  error in procedendo , haja vista que foi citado para pagar quantia certa no exíguo prazo de 3 (três) dias, nos moldes do artigo 829 do Código de Processo Civil, quando a obrigação descrita no título executivo contrato de locação de maquinários agrícolas consiste na entrega de coisa certa, qual seja, 7.000 (sete mil) sacas de milho, o que exigiria a observância do procedimento previsto no artigo 806 do mesmo diploma legal, cujo prazo para satisfação é de 15 (quinze) dias. Aduz, outrossim, a existência de grave excesso de garantia, visto que, além da penhora e depósito de 12.000 (doze mil) sacas de milho quantidade que supera largamente a obrigação original de 7.000 (sete mil) sacas, foi compelido a depositar em dinheiro a importância de R$ 147.960,00 (cento e quarenta e sete mil, novecentos e sessenta reais) para obstar a remoção de seus maquinários agrícolas indispensáveis à atividade produtiva. Por fim, defende que as matérias deduzidas na exceção de pré-executividade, por versarem sobre pressupostos processuais, adequação de rito e validade dos atos executivos, ostentam natureza de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão temporal ou consumativa, tampouco ao óbice da "nulidade de algibeira". Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar o prosseguimento dos atos expropriatórios na origem até o julgamento definitivo do recurso. Após redistribuições motivadas pela reorganização interna deste Tribunal e pelo reconhecimento de impedimento da relatoria antecedente, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.  Decido. Em análise preliminar, própria desta fase de cognição sumária, verifica-se que a decisão agravada não se revela imune a reparos, mostrando-se preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência pleiteada. Com efeito, a probabilidade do direito alegado pelo agravante desponta evidente do confronto entre os termos do Contrato de Locação de Maquinários Agrícolas ( evento 1, CONTR3 ) e o comando contido no despacho inicial da execução ( evento 242, DECDESPA1 ). Enquanto a avença estabelece na Cláusula Quarta que o preço ajustado para o…

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