Processo 0014768-44.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014768-44.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014768-44.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : ALICIA LEOCADIO NOLETO ADVOGADO(A) : ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de concessão de tutela recursal ( evento 1, INIC1 ), interposto por ALICIA LEOCADIO NOLETO em desfavor de UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO , contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos da Ação Indenizatória c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Abusiva nº 0026700-39.2026.8.27.2729/TO, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de evidência voltados ao reembolso imediato das despesas com cirurgia de apendicite aguda realizada na rede particular, no montante de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais). A agravante sustenta, em síntese, a urgência na recomposição de seu patrimônio, afetado pelo desembolso financeiro decorrente da negativa de cobertura pela operadora ré. Argumenta que a prova documental é robusta e demonstra a abusividade da negativa sob pretexto de carência contratual em situação de emergência, o que autorizaria a concessão da tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC). Defende, ainda, a nulidade do Termo de Autocomposição Extrajudicial firmado sob premente necessidade de realizar o procedimento cirúrgico. É o relatório, no essencial. Decido . Em análise preliminar, própria desta fase de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes para ensejar a concessão da tutela provisória pleiteada. Para o deferimento do pedido liminar em sede de agravo de instrumento, é indispensável a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). No caso concreto, verifica-se que o procedimento cirúrgico de emergência já foi devidamente realizado com sucesso, encontrando-se a agravante com a saúde reestabelecida. Com isso, a controvérsia perdeu o caráter de urgência médica, convertendo-se em pretensão de natureza eminentemente patrimonial de ressarcimento de valores. O perigo de dano financeiro alegado, consistente no desembolso de quantia para pagamento da intervenção médica, não se confunde com o periculum in mora exigido para a concessão de provimento liminar de urgência, uma vez que eventuais prejuízos materiais poderão ser integralmente recompostos ao final da demanda com os consectários legais incidentes, caso julgado procedente o pedido principal. De igual modo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de evidência. A hipótese dos autos não se enquadra nas situações taxativas descritas no art. 311 do Código de Processo Civil, sobretudo diante da existência de controvérsia em relação ao prazo de carência contratual e à celebração de Termo de Autocomposição Extrajudicial entre as partes. Tais circunstâncias demandam o devido contraditório e a dilação probatória no juízo de origem sob o crivo da cognição exauriente, tornando inviável o deferimento de tutela satisfativa antecipada sem a ouvida da parte contrária. Assim, ausentes, neste juízo inicial, os pressupostos legais autorizadores, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado ao agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do…

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