Processo 0014769-29.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0014769-29.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046385-66.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ATAIDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MICHEL FREITAS DE OLIVEIRA (OAB TO011168) AGRAVADO : EDIFÍCIO CAPIM DOURADO ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ATAÍDES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, em face de EDIFÍCIO CAPIM DOURADO, Agravado. Ação de Origem: Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Condomínio Agravado em desfavor do Agravante, com lastro em débitos condominiais vinculados às vagas de garagem autônomas nº 73, 74 e 79, do Edifício Capim Dourado. O valor atribuído à causa corresponde a R$ 4.224,42 (art. 292, CPC). As vagas de garagem, originalmente registradas em nome da empresa Araguaia Construtora, Incorporadora e Comércio de Imóveis Ltda, têm a responsabilidade por seu ativo e passivo assumida pelo agravante, na qualidade de ex-sócio, por força de cláusula específica do distrato social daquela pessoa jurídica. Recebida a petição inicial, o Juízo de origem determinou a citação do agravante para pagamento no prazo legal, sob pena de penhora (art. 829, CPC). Devidamente citado, o agravante não efetuou o pagamento e não opôs embargos à execução. Restringiu-se a requerer sua habilitação nos autos. Diante da inércia, o condomínio agravado requereu o prosseguimento da execução, e a penhora do imóvel matriculado sob nº 108.971, correspondente ao apartamento nº 1901 do próprio Edifício Capim Dourado ( evento 38, PET1 ), de propriedade do executado. Fundamenta o pedido na atuação empresarial do agravante, no padrão reiterado de inadimplemento de cotas condominiais conforme se vê em outras execuções, e na ineficácia de constrições anteriores, via SISBAJUD e RENAJUD, em demandas análogas. Justifica o pedido de penhora sobre o apartamento 1901 fundamentado na existência de constrição já existente sobre o imóvel no processo nº 0055811-39.2024.8.27.2729, também em decorrência de débitos condominais entre as mesmas partes. Já o executado/agravante, suscitou ( evento 46, PET1 ): comportamento contraditório do exequente em razão deste ter reconhecido anteriormente a autonomia das vagas de garagem; que a matrícula nº 108.971 vinculada ao apartamento 1901 é estranha ao título executivo; vinculação das vagas de garagem que deram origem ao processo executivo estarem vinculadas ao apartamento 1902 e existência de demandas conexas; cooperação jurisdicional e prevenção de constrições sobrepostas; ausência de liquidez parcial do título executivo. Decisão agravada: O Juízo de origem, no evento 49, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante e deferiu a penhora do referido imóvel. Afastou a alegação de comportamento contraditório do agravado, sob o fundamento de a autonomia registral das vagas de garagem não se confundir com os limites da responsabilidade patrimonial do devedor, ilimitada nos termos do art. 789 do CPC. Reconheceu, ademais, a liquidez integral do título executivo, inclusive quanto à rubrica de custas cartorárias, documentalmente comprovada pelas certidões de matrícula acostadas à inicial. Por fim, deferiu a penhora do imóvel, com fundamento no art. 835, V, do CPC, ante a frustração de tentativas anteriores de constrição de ativos financeiros e a ausência de outros bens penhoráveis. Nomeou, também, o agravado depositário do bem. Razões do…
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