Processo 0014769-68.2026.8.17.2001

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0014769-68.2026.8.17.2001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Seção A da 7ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0014769-68.2026.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A. RÉU: MERENCIANA POLYENNE RODRIGUES DUARTE SARKIS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BANCO VOLKSWAGEN S.A., qualificado, propôs Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de MERENCIANA POLYENNE RODRIGUES DUARTE SARKIS, igualmente qualificada. Alegou haver firmado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do bem descrito na peça vestibular, estando a parte ré em mora, apesar de regularmente notificada para pagar a quantia devida, requerendo a procedência do pedido com o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem, a citação do réu para pagar a dívida e apresentar resposta e, ao final, a procedência da ação. Acostou procuração e documentos e pagou custas. Decisão interlocutória concedeu a liminar (id 232323474). Expedido mandado de busca e apreensão e citação (id 232968708), o qual restou infrutífero conforme certidão de id 235724686. Em manifestação de id 236651229, a parte autora indicou novo endereço e recolheu as taxas pertinentes. Expedido novo mandado de busca e apreensão e citação (id 238011718), o qual obteve retorno positivo conforme certidão de id 240298982. Citada, a parte demandada compareceu aos autos noticiando a tramitação do ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento nº 0022810-24.2026.8.17.2001. Justificou que o inadimplemento decorreu de fraude eletrônica por boleto falso emitido por terceiros no valor de R$ 6.304,63 e sustentou que purgou a mora de forma parcial mediante depósitos judiciais realizados na via consignatória, os quais totalizaram R$ 24.932,80, correspondentes às quatro primeiras parcelas consecutivas do contrato, requerendo a improcedência da busca e apreensão e a restituição do bem. Sob id 240298983, a parte autora requereu seja consolidada a posse e propriedade do bem em mãos do credor fiduciário e a respectiva baixa da restrição judicial que pende sobre o bem objeto da ação. A parte ré apresentou contestação no id 240852697, oportunidade em que pugnou pela total improcedência da pretensão autoral e pela restituição imediata do veículo. Sustentou a ausência de mora voluntária ou imputável, sob o argumento de ter sido vítima de fraude eletrônica ao adimplir boleto falso, além de ter demonstrado boa-fé ao buscar a regularização do contrato pela via judicial adequada. Informou a realização de depósitos judiciais que totalizaram R$ 24.932,80 no bojo da Ação de Consignação em Pagamento em apenso, correspondentes às quatro primeiras parcelas vencidas, e requereu o abatimento integral de tais quantias com a intimação do credor para levantamento. Impugnou o pedido de consolidação automática da posse e da propriedade fiduciária e requereu a manutenção da restrição judicial incidente sobre o bem. Subsidiariamente, requereu o sobrestamento da análise da consolidação da posse até o julgamento coordenado das demandas conexas e a prévia apuração judicial do real saldo remanescente, sem a incidência de encargos moratórios indevidos no período de discussão da mora. A parte ré, em id 244120466, manifestou interessa na autocomposição. Despacho de id 241308585 intimou a parte autora para réplica. Sob id 243560302, a autora…

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