Processo 0014771-65.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0014771-65.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
04/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014771-65.2025.4.05.8201 AUTOR: E. F. B. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: GERSON LUCIANO SANTOS NETTO - PB24614 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: WALLESKA SOUSA BARROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora, E. F. B. D. N., menor com 9 anos de idade, preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Da condição de pessoa com deficiência A análise da condição de pessoa com deficiência no BPC/LOAS exige a leitura integrada do tripé biopsicossocial consagrado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF e incorporado ao instrumento unificado de avaliação (Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015): (a) Funções e Estruturas do Corpo; (b) Atividades e Participação; (c) Fatores Ambientais. A pergunta jurídica relevante não é apenas se o autor tem uma doença, mas se o quadro clínico, em interação com as barreiras do ambiente, obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, a perícia médica judicial foi realizada em 29/10/2025 pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, CRM/PB 9165, cujo laudo se encontra nos autos sob o id. 126253170. O diagnóstico estabelecido é de CID-10: F84.0 / CID-11: A022 - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Em relação ao eixo de Funções do Corpo, o perito registrou humor embotado, comprometimento cognitivo, instabilidade psíquica e alteração comportamental. A história clínica narrada pela genitora é reveladora: o autor apresenta, desde o início da vida, irritação excessiva, dificuldade para dormir e para se alimentar; o desenvolvimento neuropsicomotor foi retardado - engatinhou próximo de 1 ano, andou com quase 2 anos e só começou a falar com cerca de 3 anos, apresentando ainda hoje dificuldade na fala. Apresenta hábito de enfileirar objetos, excesso de organização, hiperfoco por animais e dinossauros, comportamento autoagressivo, aversão a barulho, isolamento social e agitação com movimentos estereotipados. Está em uso de aristab (aripiprazol), embora a genitora tenha informado que o requerente se encontrava sem medicacão à época do laudo social, por absoluta ausência de recursos financeiros para custeio do medicamento não fornecido pelo SUS. No eixo de Atividades e Participação, o perito respondeu ao Quadro II - específico para menores de 16 anos -, concluindo: (i) quesito II.1: a doença causa limitação de desempenho e restrição na participação social de grau moderado; (ii) quesito II.2: a patologia faz o periciando demandar atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade - resposta SIM. O perito fixou a Data de Início do Impedimento (DII) em 08/05/2024, correspondente ao laudo médico mais antigo constante dos autos (Dr. Daniel Donato, 08/05/2024). O instrumento IFBrM - utilizado pelo perito como referência complementar - é calibrado para adultos, não para crianças. A pontuacão dele resultante tende a ser artificialmente mais elevada quando aplicada a menores, porque o parâmetro de comparação é o desempenho esperado de…

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