Processo 0014771-68.2025.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014771-68.2025.4.05.8200 AUTOR: ANTONIO CARLOS RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: GERLANE FERNANDES DE AZEVEDO - PB17117 REU: FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento especial ajuizada por ANTONIO CARLOS RIBEIROem face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e INSS, com pedido de tutela de urgência objetivando a isenção de imposto de renda, com restituição dos valores recolhidos, por ser portador de doença grave (neoplasia maligna). Juntou procuração, documentos e requereu a gratuidade judiciária. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, cabeça, da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva do INSS Inicialmente, evidencie-se que a questão discutida é de natureza tributária, de modo que apenas a Fazenda Nacional é parte legitimada para figurar no polo passivo, na condição de sujeito ativo da relação tributária. Frise-se que, ainda que o pedido de isenção tenha sido formulado ao INSS, esta autarquia previdenciária atua como mera substituta tributária, limitando-se em descontar o valor do tributo na remuneração e repassá-los aos cofres da Receita Federal. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito em relação a essa autarquia previdenciária, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Falta de documentação essencial A preliminar suscitada pela Fazenda Nacional encontra-se superada. Após a intimação determinada na decisão de ID 82024667, a parte autora juntou aos autos históricos de créditos do INSS (comprovando a fonte pagadora e a incidência do tributo), carta de concessão do benefício previdenciário e documentos médicos atestando o diagnóstico de neoplasia maligna. A instrução processual está completa. Rejeito a preliminar. Interesse processual O STF fixou a tese de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo" (Tema 1373). Portanto, reconhecido o interesse processual da parte autora, independentemente da apresentação de indeferimento administrativo. Rejeito a preliminar. Prescrição quinquenal A Fazenda Nacional suscitou a prescrição quinquenal para a restituição do indébito tributário, nos termos do art. 168, I, do CTN. A parte autora concordou com a aplicação do prazo prescricional. O diagnóstico da doença ocorreu em janeiro de 2025 e a ação foi ajuizada em maio de 2025, de modo que não há parcelas prescritas. Todavia, registro desde já que a restituição deverá observar o limite do quinquênio legal, contado retroativamente da data de ajuizamento, nos termos da legislação tributária. Mérito Dispensável a produção de qualquer outra prova, pois o julgamento do mérito do pedido é possível com base apenas na prova documental juntada pelas partes. Dispõe o art. 6.º, XIV, da Lei nº 7.713/88, na redação dada pela Lei n.º 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia…
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