Processo 0014773-56.2025.8.16.0130
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Autos nº 0014773-56.2025.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ AUTOS Nº 0014773-56.2025.8.16.0130 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: RIVELINO MARIANO DE MELLO SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em inquérito policial, ofereceu denúncia em face de RIVELINO MARIANO DE MELLO, qualificado, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no art. 306 da Lei 9.503/1997 (1º fato), e no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (2º fato). A denúncia descreveu os fatos em tese delitu- osos da seguinte forma (mov. 40): “ FATO 1 – CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACI- DADE PSICOMOTORA ALTERADA (art. 306 do CTB) No dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 19h00min, em vias públicas da cidade de Paranavaí, com finalização na Rua Salvador Gonçalves Padilha, pró- ximo ao nº 102, o denunciado RIVELINO MARIANO DE MELLO, com cons- ciência e vontade dirigidas à prática ilícita, conduziu o veículo automotor mo- tocicleta HONDA/CB600F HORNET, cor verde, placa NWG3B48 com capaci- dade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra subs- tância psicoativa que determine dependência. A equipe policial, com base em informações anteriores de que o denunciado RIVELINO MARIANO DE MELLO teria uma motocicleta Honda de grande ci- lindrada e da cor verde e realizava o tráfico de substâncias entorpecentes, bem como após ter visualizado um veículo com características idênticas às aponta- das circulando em alta velocidade pelo Jardim Morumbi, realizou patrulha- mento e localizou a motocicleta parada na Rua Salvador Gonçalves Padilha, próximo ao nº 102. Nesta ocasião, o condutor da moto, posteriormente identifi- cado como o denunciado RIVELINO tentou sair rapidamente, o que ocasionou a abordagem. No momento da abordagem, foi possível observar que o denunciado RIVELINO MARIANO DE MELLO estava com capacidade psicomotora alterada pelo usoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 SENTENÇA Autos nº 0014773-56.2025.8.16.0130 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ de álcool ou de outra substância psicoativa que determina dependência, apre- sentando sintomas como suor excessivo, dificuldade no equilíbrio, sonolência, olhos vermelhos, fala alterada. RIVELINO declarou ter consumido cocaína na Rodoviária, local diverso do qual foi abordado, de modo que conduziu o veículo automotor sob influência da substância psicoativa que determine dependência e prevista no Anexo I da Por- taria nº 344/1998 da ANVISA – conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), auto de constatação provisória (mov. 1.12), auto de constatação (mov. 1.22), vídeo do interrogatório (mov. 1.20). FATO 2 – TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da Lei 11.343/2006) No dia 30 de dezembro de 2025, por volta das 19h10min, em via pública, na Rua Salvador Gonçalves Padilha, nº 102, Centro, nesta cidade de Paranavaí/PR, o denunciado RIVELINO MARIANO DE MELLO, com consciência e vontade di- rigidas à prática ilícita, transportava e trazia consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, consistente em coca- ína, totalizando 33,7 g (trinta e três gramas e setecentos miligramas), substância de uso proscrito em todo o território nacional, capaz de causar dependência física e psíquica e prevista no Anexo I da Portaria nº 344/1998 da ANVISA. A droga acima mencionada era destinada à venda e entrega para terceiros, o que se revela pelas circunstâncias da apreensão: já existiam notícias…
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