Processo 0014773-66.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0014773-66.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028192-66.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : ALEXIA CASTRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SILAS ADAUTO DO NASCIMENTO JÚNIOR (OAB DF066231) DECISÃO ALEXIA CASTRO DE OLIVEIRA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela recursal em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas Ação de Origem: Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em face do ESTADO DO TOCANTINS e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, na qual a autora pretende a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público para o cargo de Aluno-Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, durante o Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente na prova de flexão de braços em seis apoios, postulando, liminarmente, sua reintegração ao certame ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final da demanda. Decisão Agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao fundamento de que, em análise perfunctória, não restou demonstrada a probabilidade do direito, consignando que a controvérsia demanda exame mais aprofundado dos elementos probatórios, especialmente da gravação do teste físico, prevalecendo, por ora, a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela banca examinadora ( evento 14, DECDESPA1 ). Razões Recursais: Sustenta a agravante que sua eliminação decorreu de erro material na contagem das repetições da prova de flexão de braços, afirmando que realizou 53 movimentos, embora a banca tenha contabilizado apenas 31 repetições válidas. Aduz que a examinadora repetiu sucessivamente determinados números durante a contagem e que, posteriormente, invalidou diversos movimentos com fundamento na suposta perda do contato dos pés com o solo, critério que afirma não possuir previsão no edital. Defende que não pretende a substituição da banca examinadora, mas apenas o controle de legalidade do ato administrativo, sustentando estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão do prosseguimento das demais etapas do concurso, requerendo a concessão da tutela recursal para assegurar sua permanência no certame até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Após análise dos elementos constantes dos autos, entendo que, ao menos neste momento processual, não se evidencia a probabilidade do direito invocado, razão pela qual o pedido liminar não comporta acolhimento. Isso porque, diversamente do que procura demonstrar a agravante, a controvérsia não se restringe a um simples erro aritmético na contagem das repetições. Ao contrário, a própria narrativa recursal revela que a banca examinadora reconheceu a realização de 53 movimentos, mantendo, entretanto, a contabilização de número inferior de repetições válidas por entender que diversos movimentos foram executados em desconformidade com as regras do teste físico. Assim, a repetição da contagem em determinados números, por si só, não conduz necessariamente à conclusão de que houve erro material evidente, podendo decorrer da desconsideração de movimentos reputados tecnicamente inválidos pela examinadora. Nessa perspectiva,…
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