Processo 0014774-08.2012.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014774-08.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARROS E SILVA RAMOS - MA7453-A e DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS - MA6634-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARROS E SILVA RAMOS - MA7453-A e DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS - MA6634-A DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA DANIEL BARROS E SILVA RAMOS - (OAB: MA7453-A) DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS - (OAB: MA6634-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458205461) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014774-08.2012.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014774-08.2012.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARROS E SILVA RAMOS - MA7453-A e DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS - MA6634-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARROS E SILVA RAMOS - MA7453-A e DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS - MA6634-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0014774-08.2012.4.01.3700 APELANTE: JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BARROS E SILVA RAMOS - MA7453-A, DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS - MA6634-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA Advogados do(a) APELADO: DANIEL BARROS E SILVA RAMOS - MA7453-A, DANIELLE BARROS E SILVA RAMOS - MA6634-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelações interpostas por JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do tempo de serviço laborado junto à empresa ALUMAR nos períodos de 06/01/1986 a 04/03/1997 e 18/11/2003 a 30/05/2011. A sentença também condenou as partes em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos em 7% a cargo do autor e 3% a cargo da autarquia, com exigibilidade suspensa para o requerente face à gratuidade judiciária. Em suas razões recursais, o apelante JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA aduz que o período de 05/03/1997 a 17/11/2003 também deve ser computado como especial. Argumenta que a prova emprestada constante dos autos demonstra a exposição a agentes nocivos como calor e hidrocarbonetos, os quais não foram devidamente considerados pelo magistrado de primeiro grau. Sustenta, por fim, que a soma de todos os períodos especiais ultrapassa os 25 anos necessários para a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (14/07/2011). Por sua vez, em sede de razões recursais, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) insurge-se contra o julgado arguindo, preliminarmente, a inexistência de laudo técnico ambiental (LCAT) contemporâneo e a ausência de informação sobre a responsabilidade técnica pelos registros ambientais no PPP apresentado. No mérito, sustenta a impossibilidade…
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