Processo 0014774-41.2025.8.16.0130

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0014774-41.2025.8.16.0130
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Paranavaí
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av. Paraná, Nº1422 - 1º Andar - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3259-6644 - E-mail: pran-4vj-s@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo:   0014774-41.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   31/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ANDERSON VALÉRIO HENRI SILVA EDVALCIR DIVINO DE OLIVEIRA Vistos e examinados estes autos de ação penal pública em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus ANDERSON VALÉRIO HENRI SILVA, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, portador do RG n° 8.787.425-7/PR e CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, com 42 (quarenta e dois) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 25 de julho de 1982, natural de Paranavaí/PR, filho de MARIA KALL HENRI e ALÉCIO ALMIRANTE SILVA, residente na Rua Martins Silverio Nascimento, n° 100, Jardim Ipê, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR e EDIVALCIR DIVINO OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, prestador de serviços gerais, portador do RG n° 8.054.242-9/PR e CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ao tempo do crime, nascido aos 20 de maio de 1980, natural de Paranavaí/PR, filho de MARIA BERNADINA DE SOUZA MORAIS e EDSON BATISTA OLIVEIRA, residente na Rua Floriano Peixoto, 215, Jardim Paulista, neste Município e Comarca de Paranavaí/PR. 1 – RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de ANDERSON VALÉRIO HENRI SILVA e EDIVALCIR DIVINO OLIVEIRA, qualificados, pela prática da infração penal prevista no artigo 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal. A denúncia descreveu o fato, em tese delituoso, da seguinte forma (movimento 28): “No dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 01h55min, no estabelecimento comercial denominado ‘Loja Nadia’, localizada na Rua Guaporé, nº 2025, nesta cidade e comarca de Paranavaí/PR, os denunciados ANDERSON VALÉRIO HENRI SILVA e EDIVALCIR DIVINO OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente, em concurso de agentes, um aderindo à conduta ilícita do outro, e mediante rompimento de obstáculo, consistente em danificação de uma janela de vidro nos fundos da edificação, por onde acessaram o interior do local no estabelecimento comercial acima referido, subtraíram, para eles, com ânimo de assenhoreamento definitivo, 01 (um) ventilador da marca Britânia, cor preta, e 01 (um) micro-ondas, marca Midea, cor branca, pertencentes à vítima, ainda pendentes de avaliação (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.5)”. Os acusados foram presos e autuados em flagrante delito (movimento 1.4), sendo o acusado EDIVALCIR DIVINO OLIVEIRA beneficiado com a liberdade provisória e a prisão do acusado ANDERSON VALÉRIO HENRI SILVA convertida em preventiva, conforme decisão de movimento 15. A denúncia foi recebida no dia 03 de janeiro de 2026 (movimento 31). O réu ANDERSON VALÉRIO HENRI SILVA foi citado pessoalmente (movimento 37) e, por meio de Defensor Público, apresentou resposta à acusação ao movimento 97. O acusado EDIVALCIR DIVINO OLIVEIRA foi citado pessoalmente (movimento 93) e, por meio de Defensor Público, apresentou resposta à acusação ao movimento 99. Afastada a hipótese de absolvição sumária (movimento 103), o feito prosseguiu a inquirição de quatro testemunhas e, ao final, os acusados foram interrogados (movimento 136/139). Na mesma oportunidade, foi concedida…

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