Processo 0014775-17.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0014775-17.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014775-17.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : BRENDA NERES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751) ADVOGADO(A) : GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B) ADVOGADO(A) : BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A) ADVOGADO(A) : VINICIUS FALCAO DE ARRUDA (OAB TO014613) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIVERGÊNCIA ENTRE O DÉBITO NEGATIVADO E A TESE DEFENSIVA. REVELIA. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira, na qual a autora alegou ter sido indevidamente inscrita em cadastro de inadimplentes por suposto débito oriundo de “empréstimo agrícola” que afirma jamais ter contratado. 2. O banco réu, revel por intempestividade da contestação, sustentou que a dívida decorreria da utilização de limite de cheque especial, e juntou documentos relativos à conta corrente da autora. A sentença reconheceu a existência da relação jurídica e afastou o dever de indenizar. 3. A autora recorreu sustentando error in judicando , ausência de comprovação do débito negativado e ilicitude da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em error in judicando ao analisar relação jurídica distinta da efetivamente debatida nos autos; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a legitimidade do débito que originou a negativação; e (iii) determinar se a inscrição indevida em cadastro restritivo enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença incorre em error in judicando ao fundamentar a controvérsia em suposto empréstimo consignado, embora a negativação discutida decorra de alegado empréstimo agrícola e a defesa do banco se refira à utilização de cheque especial. 6. A inscrição restritiva decorre de débito classificado como “empréstimo agrícola”, vinculado a contrato específico, enquanto os documentos apresentados pelo banco dizem respeito exclusivamente a conta corrente e limite de cheque especial, sem qualquer comprovação da contratação do débito negativado. 7. Empréstimo agrícola e cheque especial constituem produtos bancários distintos, submetidos a finalidades e formalidades próprias, de modo a não ser admissível utilizar documentação relativa a uma modalidade contratual para justificar negativação oriunda de outra. 8. A revelia decretada em razão da intempestividade da contestação atrai a presunção relativa de veracidade das alegações autorais, especialmente diante da ausência de prova apta a demonstrar a contratação do débito impugnado. 9. O ônus de comprovar a regularidade da contratação e da inscrição restritiva compete à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, reforçado pela inversão do…
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