Processo 0014775-36.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014775-36.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014775-36.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : RENATA BOTTARELLI RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARIANA BOTTARELLI RODRIGUES (OAB SC049931A) AGRAVADO : AXA SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO (OAB RJ084676) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por RENATA BOTTARELLI RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, tendo como Agravada AXA SEGUROS S/A. Origem:  consta dos autos que AXA Seguros S.A. ajuizou ação de ressarcimento em face de Agropecuária e Transportes Tocantins Ltda., tendo sido denunciada à lide a empresa R. Bottarelli Rodrigues-Transporte, então de titularidade da Agravante. Sobreveio sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, em relação à primeira, por ilegitimidade passiva, e julgando procedente o pedido em relação à denunciada, reconhecendo sua responsabilidade pelo ressarcimento pretendido ( evento 197, PET1 , autos de origem). Após o trânsito em julgado do acórdão que manteve a condenação, foi instaurado o cumprimento de sentença. No curso da execução, a Executada informou sua baixa perante a Receita Federal, ocorrida em 29/06/2022, em razão de encerramento por liquidação voluntária, sustentando a impossibilidade de satisfação do débito e requerendo a extinção da execução. Em momento anterior, o Juízo de origem consignou que a responsabilização da titular da empresa não seria automática, determinando que a Exequente demonstrasse elementos indicativos de eventual irregularidade na dissolução ou de partilha patrimonial aptos a justificar o redirecionamento da execução. Posteriormente, a Exequente reiterou o pedido de inclusão da ex-titular da empresa no polo passivo, sustentando que a extinção da empresa durante o curso da demanda, sem satisfação do crédito exequendo, caracterizaria dissolução irregular e autorizaria o prosseguimento da execução em face da pessoa natural. Decisão agravada:  o Juízo de origem acolheu o pedido de redirecionamento da execução. Consignou que, embora a mera baixa da pessoa jurídica não implique automaticamente a responsabilização de seus sócios ou titulares, o encerramento das atividades da empresa durante o curso da demanda, sem quitação do débito exequendo, constitui elemento suficiente, em juízo de cognição sumária, para autorizar o redirecionamento da execução ( evento 326, DECDESPA1 , autos de origem). Assentou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses de extinção da pessoa jurídica, a sucessão processual mediante aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil. Em consequência, determinou a inclusão de RENATA BOTTARELLI RODRIGUES no polo passivo do cumprimento de sentença, sua intimação para pagamento ou apresentação de impugnação no prazo legal e, na hipótese de inadimplemento, a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Razões da Agravante:  alega, inicialmente, contradição entre a decisão recorrida e despacho anteriormente proferido pelo próprio Juízo, o qual teria reconhecido a insuficiência da mera baixa cadastral para justificar o redirecionamento da execução, exigindo prova concreta de irregularidade na dissolução ou de partilha patrimonial, circunstâncias que permaneceriam ausentes mesmo após a manifestação da exequente. Defende, por isso, afronta ao dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais ( evento 1, INIC1 , presentes…

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