Processo 0014779-73.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014779-73.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014779-73.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022313-25.2019.8.27.2729/TO AGRAVANTE : FABIANO ROBERTO MATOS DO VALE FILHO ADVOGADO(A) : FRANK WILLIAN RODRIGUES DE SOUZA DALSASSO (OAB TO008260) AGRAVADO : OSLO CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A) : LAURA REGINA DA RIVA (OAB SP207689) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiano Roberto Matos do Vale Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, tendo como agravada Oslo Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Ação de Origem: Cuida-se de execução de título extrajudicial nº 0022313-25.2019.8.27.2729/TO, ajuizada originalmente por Banco Santander (Brasil) S.A. em desfavor de M & V Construção e Incorporação Ltda, Victor Alexandre Severino Barros e do ora agravante, na condição de fiador, decorrente de inadimplemento de contrato de financiamento vinculado a empreendimento imobiliário. No curso do feito, operou-se a cessão do crédito exequendo, primeiro para Fram Capital Nansen Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e, posteriormente, para Oslo Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., pessoa jurídica identificada, pelo Juízo de origem, sob o mesmo CNPJ da cessionária anterior. A sucessão processual foi deferida na decisão do evento 57 do primeiro grau, confirmada por este Tribunal (agravo de instrumento nº 0006259-32.2023.8.27.2700/TO). No evento 151, o executado, ora agravante, requereu a extinção da execução, sob três fundamentos. Primeiro, a novação da dívida, nos termos do art. 59 da Lei nº 11.101/2005, com a consequente perda de exigibilidade do título executivo. Segundo, subsidiariamente, a ilegitimidade ativa da Fram Capital e da Oslo Capital, por ausência de consentimento do executado à sucessão processual, nos termos do art. 109, §1º, do CPC. Terceiro, o cancelamento das restrições Renajud incidentes sobre seus veículos, por isonomia com o tratamento conferido à devedora principal no evento 172. Postula, ainda, a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Decisão agravada: No evento 154 dos autos de origem, o Juízo indeferiu integralmente os pedidos formulados pelo executado no evento 151. Quanto à legitimidade ativa, reconheceu a preclusão da matéria, ante o trânsito em julgado da decisão do evento 57 confirmada pelo TJTO no agravo de instrumento nº 0006259-32.2023.8.27.2700/TO, e esclareceu a identidade de CNPJ entre Fram Capital e Oslo Capital. Quanto à novação, aplicou o Tema Repetitivo nº 885 do Superior Tribunal de Justiça, para concluir pela subsistência da exigibilidade do título em relação ao fiador, a despeito da novação operada em benefício da devedora principal. Reconheceu, ademais, litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inciso IV, do CPC, e aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito. Por fim, determinou o cancelamento das restrições Renajud incidentes sobre os veículos do executado, ante o desinteresse manifestado pela parte exequente. Razões do Agravante:   O agravante sustenta a nulidade da condenação por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos e por desproporcionalidade do valor da multa. Renova a tese de novação da dívida e da ilegitimidade ativa da agravada, por ausência de notificação da cessão de crédito. Postula, ademais, o levantamento das restrições patrimoniais mantidas (Sisbajud,…

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