Processo 0014780-06.2014.8.14.0028
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0014780-06.2014.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Reclamante: MARIA CONCEICAO ALVES CAVALCANTE Reclamados: C&A MODAS LTDA. BANCO BRADESCARD S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença / acórdão. O executado apresentou impugnação aos cálculos da contadoria judicial no id. 181778043, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente de erro metodológico na atualização do débito. Conforme determinado expressamente na decisão saneadora de id. 174997053, acolheu-se o parâmetro fixado pela Turma Recursal (id. 155481575), que estabeleceu a necessidade de "atualização do débito até a data de liberação dos valores em favor da recorrida, com dedução, do montante final, do saldo da conta judicial". Ainda, conforme decisão do id. 174997053 todos os valores depositados ( R$ 9.015,02, em 06/01/2021, R$ 9.738,95, em 07/03/2023 e R$ 4.537,18 em 16/10/2025) foram atualizados até maio de 2026. Assim, ao contrário do sustentado pelo devedor, os cálculos são claros quanto a incidência dos critérios de atualização fixados no título judicial até a data de referência (maio de 2026). Por fim, tais critérios de indexação e os parâmetros de atualização do débito já foram expressamente definidos no acórdão de id. 155481575, provimento este que já transitou em julgado e operou a preclusão consumativa. Desse modo, a matéria encontra-se sob o manto da coisa julgada formal e material, revelando-se manifestamente descabida e preclusa qualquer tentativa de rediscussão ou modificação dos indexadores nesta fase processual. Ante o exposto: REJEITO a manifestação de id. 181778043 apresentada pelo executado; HOMOLOGO os cálculos judiciais do id. 180944675; DETERMINO a expedição de Alvará Judicial eletrônico em favor da exequente - R$ 29.890,85, bem como do saldo residual - R$ 319,29, em favor do executado. DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme preconiza a Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e a efetiva liberação dos valores, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
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