Processo 0014780-32.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014780-32.2025.8.17.2810 AUTOR(A): CLAUDIO RICARDO TORRES RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CLAUDIO RICARDO TORRES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Narra a petição inicial (ID 211010372), em apertada síntese, que o autor, consumidor dos serviços da instituição financeira demandada, possuía um débito advindo de cartão de crédito e, com o fito de adimplir sua obrigação, firmou acordo para o pagamento da dívida com desconto (renegociação). Sustenta que, a despeito do integral cumprimento do acordo pactuado, o banco réu promoveu a manutenção e/ou inserção indevida do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR – Registrato), apontando o valor do desconto concedido como "prejuízo". Aduz o demandante que tal anotação possui caráter restritivo de crédito, funcionando como uma verdadeira "lista negra" que o impede de obter novos créditos no mercado, configurando prática abusiva e violação ao princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Requereu, assim, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome do referido cadastro e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou procuração (ID 211010373), declaração de hipossuficiência (ID 211010374), documentos de identificação (ID 211010375 e 211010376), comprovante de endereço (ID 211010378) e extrato do SCR/Registrato (ID 211010379). O juízo proferiu despacho (ID 213342825) e, posteriormente, em nova deliberação (ID 222529591), deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de tutela antecipada para momento após o contraditório e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou tempestiva Contestação (ID 224300611). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (falta de prévio requerimento administrativo) e a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, alegando que o autor não comprovou a quitação da dívida. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta. Argumentou extensivamente que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito (como SPC e Serasa), tratando-se de um sistema de supervisão do Banco Central, cujos registros são obrigatórios por força da Resolução CMN nº 5.037/2022. Afirmou que não há ilícito na prestação de tais informações, inexistindo dever de indenizar. Subsidiariamente, rechaçou a ocorrência de danos morais e pugnou pela aplicação analógica da Súmula 385 do STJ, sob o argumento de que o autor possuiria outras anotações preexistentes no SCR. Requereu a total improcedência dos pedidos. Intimado a se manifestar, o autor apresentou Réplica à Contestação (ID 226539563), rechaçando as preliminares arguidas pela defesa, reiterando os termos da exordial e reforçando a tese de que o STJ reconhece o caráter restritivo do SCR,…
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