Processo 0014783-13.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014783-13.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014783-13.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003951-56.2025.8.27.2731/TO AGRAVANTE : MARIA GORETI GONTIJO ADVOGADO(A) : JAYNARA CIRQUEIRA LOPES GONTIJO (OAB TO009663) AGRAVADO : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Goreti Gontijo contra a decisão interlocutória nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A decisão recorrida acolheu parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela instituição financeira e extinguiu o processo, com resolução do mérito, em relação a oito dos onze contratos questionados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte agravante alega, em suas razões recursais, que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, argumentando que a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor deve observar a teoria da actio nata em seu viés subjetivo (Evento 1). Sustenta que o prazo somente deveria se iniciar a partir do conhecimento efetivo da fraude e de sua autoria, o que teria ocorrido apenas no ano de 2025, após consulta aos extratos de seu benefício previdenciário. Defende ainda a indivisibilidade da cadeia de refinanciamentos dos contratos, a caracterização de impedimento do prazo prescricional decorrente da ocultação de documentos pelo banco e a necessidade de afastar a condenação em honorários de sucumbência. O histórico processual revela que a parte recorrente protocolizou uma primeira petição de agravo de instrumento perante o Juízo de primeiro grau na data de 10 de junho de 2026 (Evento 47). Posteriormente, a parte recorrente realizou o protocolo do presente agravo de instrumento perante este egrégio Tribunal de Justiça na data de 08 de julho de 2026. É o relatório. Decido.  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO O exame de admissibilidade constitui etapa prévia e obrigatória no julgamento de qualquer recurso, competindo ao Relator verificar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dentre os quais se destaca a tempestividade, elemento indispensável para o conhecimento da matéria de mérito. Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de quinze dias. De igual modo, o artigo 219 do mesmo diploma processual estabelece que, na contagem de prazos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis. Ademais, a regra do artigo 224, § 1º, do Código de Processo Civil determina a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento na contagem dos prazos processuais. No caso concreto, a decisão interlocutória impugnada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional no dia 15 de junho de 2026. Dessa forma, o prazo para a interposição do recurso teve início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 16 de junho de 2026. Importa consignar que o prazo transcorreu regularmente, com a devida exclusão dos finais de semana e do dia 29 de junho de 2026, data em que houve a suspensão dos prazos processuais em decorrência de ponto facultativo no âmbito da Justiça Estadual. Para fins de verificação exata do lapso temporal percorrido, apresenta-se a demonstração detalhada da contagem dos dias úteis: Data Natureza do Dia Situação da Contagem 15/06/2026 Segunda-feira Publicação no DJEN…

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