Processo 0014784-18.2017.8.08.0024

TJES • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0014784-18.2017.8.08.0024
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0014784-18.2017.8.08.0024 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: PLAMONT - PLANEJAMENTO MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA, RID METALMECANICA LTDA REQUERIDO: BNG METALMECANICA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA PAES ANDRADE - ES9460, UBIRAJARA JUREVES ESTEVES - ES36524 Advogados do(a) REQUERIDO: GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES17327, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar ajuizado por RID METALMECÂNICA LTDA e PLAMONT – PLANEJAMENTO, MONTAGEM E ENGENHARIA LTDA em face de BNG METALMECÂNCIA LTDA, conforme petição inicial e documentos de fls. 02/76, sustentando, em síntese que: a) as Requerentes e a Requerida (BNG) firmaram um Termo de Confidencialidade e um Memorando de Entendimentos no ano de 2016, com o objetivo de realizar uma fusão empresarial; b) em decorrência do avanço das tratativas, as operações conjuntas foram iniciadas, levando a RID a desmobilizar suas fábricas no Espírito Santo e no Maranhão para atuar na sede da BNG. Durante esse período, as Requerentes afirmam ter feito aportes financeiros, assumido dívidas de terceiros para não paralisar a produção e, inclusive, a PLAMONT assumiu um débito milionário da BNG junto ao BANDES; c) no entanto, em janeiro de 2017, a BNG teria desistido de forma abrupta e injustificada do processo de fusão, causando severos prejuízos. Por tais razões, as Requerentes pleitearam a indisponibilidade de um bem imóvel pertencente à Requerida (Matrícula nº 10.620, do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES), a fim de resguardar o resultado útil do processo para garantir o pagamento de uma futura indenização por perdas e danos. Comprovante de recolhimento de custas às fls. 81. Inicialmente, a demanda havia sido distribuída por sorteio para a 8ª Vara Cível de Vitória, Juízo no qual declarou a incompetência e determinou a remessa do feito para a 13ª Vara Cível Especializada Empresarial, Recuperação Judicial e Falência de Vitória (fls. 82). Decisão às fls. 90, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sendo determinada a citação da ré. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 115, argumentando a inadequação do valor da causa, e a ilegitimidade ativa da PLAMONT, sustentando que a empresa nunca assinou qualquer documento visando à concretização da fusão. No mérito, defendeu que a fusão jamais chegou a se concretizar, tratando-se apenas de uma parceria comercial exploratória. Afirmou que a interrupção das tratativas ocorreu por culpa exclusiva das Requerentes devido à quebra de lealdade e má-fé, acusando-as de omitirem passivos e supervalorizarem ativos (como um terreno no Maranhão que sequer lhes pertencia). Argumentou ainda a total ausência de risco ao resultado útil do processo, uma vez que possui patrimônio líquido superior a R$ 18 milhões, o que tornaria o bloqueio do imóvel desnecessário e irrazoável. Intimada para apresentar o pedido principal (art. 310 do CPC), a autora aditou a inicial às fls. 186. Na oportunidade, requereu: a) a condenação da BNG ao pagamento de R$ 752.651,81, valor referente aos aportes, compras de insumos e quitação de passivos realizados em favor da Requerida; b) indenização pela paralisação e desmobilização das fábricas da RID (no ES e MA), em…

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