Processo 0014785-66.2020.8.19.0064

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014785-66.2020.8.19.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Valença- Cartório da 2ª Vara
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. Relatório. Trata-se de ação proposta por Elisiana dos Santos Romeiro e Ronaldo Correio de Lima em face do Município de Valença, na qual postula a condenação do ente municipal para que determine o restabelecimento imediato dos salários anteriormente percebidos, correspondentes ao cargo de Assessor Administrativo I, por entender que exerce as mesmas atribuições. Sustenta que o Município realizou concurso público, no ano de 2000, visando ao provimento de cargos de Agente Administrativo, tendo a parte autora sido aprovada no certame e, posteriormente, tomado posse no cargo de Agente Administrativo I. Aduz que o próprio ente réu, ao analisar seu plano de cargos, carreiras e vencimentos, reconheceu que as funções exercidas pelos cargos de Agente Administrativo I e Assessor Administrativo I eram substancialmente idênticas, havendo entre eles como única distinção o valor da remuneração, sendo esta mais elevada no segundo cargo. Em razão disso, foi editada a Lei Complementar Municipal nº 151/2011, com o objetivo de promover a equiparação remuneratória entre os referidos cargos. Ocorre que, conforme narra, referida norma foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que resultou na redução dos vencimentos dos servidores abrangidos pela equiparação, em percentual aproximado de 25% (vinte e cinco por cento), conforme demonstram as fichas financeiras anexadas aos autos. Afirma que tal medida configura flagrante violação à Constituição Federal, tanto no que tange ao princípio da igualdade - já que servidores que desempenham as mesmas funções devem receber remuneração equivalente - quanto ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV, da Carta Magna. Ressalta que, uma vez operada a equiparação e consolidados os vencimentos em patamar superior, a posterior redução - ainda que decorrente de decisão judicial - configura rebaixamento remuneratório indevido, ferindo direito adquirido e ocasionando manifesta lesão aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 14/53. Despacho às fls. 57/58 indeferindo a antecipação de tutela e deferindo gratuidade de justiça à requerente. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestivamente às fls. 74/82, alegando como prejudicial de mérito a prescrição. No mérito, sustenta a inexistência de direito à equiparação, inconstitucionalidade do art. 17 da Lei 151/11. Ao final, pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada às fls. 91/96. Instados a se manifestarem em provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal à fl. 107. O réu, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certificado à fl. 110. Rol de testemunhas juntado pela parte autos às fls. 121/122, ocasião em que apresentou rol com 04 (qautro) testemunhas. Despacho à fl. 125 determinando a intimação da parte autora para esclarecer o rol de testemunha apresentado às fls. 121/122 eis que nos termos do artigo 357, §6 º do CPC o número de testemunhas não pode ser superior a 3(três) para a prova de cada fato. Manifestação da parte autora à fl. 130 informando que irá renunciar a uma testemunha em audiência. Decisão de saneamento proferida às fls. 137/139, ocasião em que restou afastada a prejudicial suscitada na contestação, bem como delimitado como ponto controvertido o fato de a parte autora, servidora ocupante do cargo de Agente Administrativo I, efetivamente…

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