Processo 0014785-88.2026.4.05.8500

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0014785-88.2026.4.05.8500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0014785-88.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE SANTA ROSA DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: WILHELM MARQUES VALENTE - SE16988 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL AUTORIDADE DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrada/Fazenda Nacional, id. 167841042, bem como pelo impetrante/Município de Santa Rosa de Lima, id. 167848356, em face da decisão de id. 166399969. A embargante/Fazenda Nacional alega a existência de omissão, id. 124980748, nesses termos: (...) 2. Ocorre que, com a devida vênia, a decisão incorreu em omissão relevante ao não ressalvar expressamente a disciplina normativa aplicável ao encaminhamento e à inscrição em dívida ativa da União, especialmente quanto aos débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria PGFN nº 6.155/2021: "Art. 3º (...) §1º Não será encaminhada solicitação de inscrição em dívida ativa da União quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora, nos termos do artigo 84 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012." 3. A ressalva mostra-se relevante porque a sistemática prevista na Portaria MF nº 447/2018 deve ser interpretada em harmonia com os critérios administrativos que regem o encaminhamento e a inscrição dos créditos em dívida ativa da União. (...) Ao final, requer "o acolhimento dos presentes aclaratórios para suprir a omissão apontada, esclarecendo-se expressamente que a determinação judicial: (i) refere-se exclusivamente aos débitos efetivamente exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, observados os critérios temporais previstos no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018; e (ii) deverá ser cumprida em conformidade com a disciplina administrativa aplicável ao encaminhamento e à inscrição em dívida ativa da União, inclusive quanto às limitações previstas no art. 3º, §1º, da Portaria PGFN nº 6.155/2021. O embargante/Município de Santa Rosa de Lima, de igual modo, aponta a existência de omissões no referido decisório, id. 167848356, nesses termos: (...) Com a devida vênia, a respeitável decisão embargada incorreu em omissão quanto a relevante capítulo da pretensão deduzida pelo Impetrante, consistente no pedido de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional das Contribuições Previdenciárias Patronais (CP-Patronal), identificadas pelos códigos de receita 1138-01 e 1646-01. Com efeito, referido pedido foi expressamente formulado na petição inicial, inexistindo qualquer dúvida quanto à sua abrangência ou ao objeto submetido à apreciação deste Juízo, conforme se verifica dos trechos constantes às fls. 4 e 10 da exordial (ID 165344963): (...) Não bastasse a expressa formulação do pedido, a pretensão também foi integralmente instruída por prova documental suficiente. O Relatório de Situação Fiscal acostado aos autos sob o ID 165344971 discrimina, às fls. 33/51, todos os débitos relativos às Contribuições Previdenciárias Patronais (códigos 1138-01 e 1646-01), os quais perfazem o montante de R$ 1.353.722,42 (um milhão, trezentos e cinquenta e três mil, setecentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos). (...) Todavia, ao apreciar o pedido liminar, este Juízo limitou-se a analisar determinados…

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