Processo 0014788-35.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014788-35.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014788-35.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029614-76.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : LUCICLÉIA DA SILVA VERAS ADVOGADO(A) : ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCICLÉIA DA SILVA VERAS contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do procedimento administrativo de aposentadoria por invalidez proporcional e à determinação de sua readaptação funcional em regime de teletrabalho. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, por entender ausentes, naquele momento processual, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para esclarecimento da controvérsia relativa à sua capacidade laborativa e à possibilidade de readaptação funcional em regime de teletrabalho. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que possui capacidade laborativa residual compatível com o exercício de atividades administrativas em regime de teletrabalho, não sendo legítima a instauração de procedimento voltado à sua aposentadoria por invalidez. Alega que a aposentadoria por incapacidade permanente possui caráter subsidiário, devendo ser precedida da análise de eventual readaptação funcional. Aduz, ainda, que já obteve pronunciamento judicial favorável em demanda envolvendo outro vínculo funcional mantido com o Estado do Tocantins, no qual foi reconhecida a viabilidade de sua readaptação em regime de teletrabalho. Requer a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente o procedimento administrativo e determinar sua readaptação provisória até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão da medida de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC. Todavia, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada. A probabilidade do direito , neste momento, não se revela suficientemente evidenciada. Conforme consignado pelo magistrado de origem, os elementos constantes dos autos demonstram a existência de controvérsia relevante acerca da efetiva capacidade laborativa da agravante e da possibilidade de sua readaptação funcional, especialmente diante da divergência entre os laudos médicos particulares apresentados pela autora e a conclusão adotada pela Junta Médica Oficial do Estado, que apontou incapacidade laborativa definitiva para o exercício do cargo. Em razão da necessidade de instrução probatória robusta para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, não se mostra possível reconhecer, por ora, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a concessão da medida postulada. Verifica-se, ademais, que a própria agravante postulou a realização de prova pericial judicial na demanda originária, circunstância que, em princípio, evidencia a necessidade…

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