Processo 0014788-85.2024.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014788-85.2024.8.17.2990 RECORRENTE: PEDRO VINICIOS GOMES DE MOURA RECORRIDO: MARIA JOSE LOPES DE SOUZA, PAULA LOPES DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto por Pedro Vinicios Gomes de Moura (ID 57483080) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação cível nº 0014788-85.2024.8.17.2990, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.500,00 e ao ressarcimento das despesas com notificação extrajudicial no valor de R$ 277,77. O acórdão recorrido foi assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. SUBLOCAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1\. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da sublocação de imóvel realizada sem consentimento prévio e escrito das locadoras, determinando o ressarcimento integral do valor recebido a título de sublocação e das despesas cartorárias. II. Questão em discussão 2\. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a sublocação verbalmente autorizada, sem instrumento escrito, tem validade jurídica à luz da Lei nº 8.245/1991; (ii) o valor fixado a título de indenização pode ser modificado com base em proposta frustrada ou valor médio de mercado; e (iii) se é devido o ressarcimento pelas despesas com notificação extrajudicial. III. Razões de decidir 3\. O artigo 13 da Lei nº 8.245/1991 exige consentimento prévio e escrito do locador para a sublocação do imóvel, sendo inócua a alegação de autorização verbal. 4\. A sublocação realizada sem anuência formal constitui infração contratual, e a restituição integral do valor auferido é medida que impede o enriquecimento sem causa, conforme os artigos 186, 927 e 884 do Código Civil. 5\. As despesas com a notificação extrajudicial configuram danos emergentes causados pela conduta ilícita do Apelante, sendo devida sua reparação nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 6\. Recurso desprovido. Nas razões recursais (ID 57483080), a parte recorrente alega: (a) que Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada pelas Recorridas (Maria José Lopes de Souza e Paula Lopes de Souza) em face do Recorrente (Pedro Vinicios Gomes de Moura), sob a alegação de que este teria sublocado indevidamente um imóvel residencial para a temporada do Carnaval de 2023, sem o consentimento prévio e escrito das locadoras, auferindo indevidamente a quantia de R$ 14.500,00. O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o Recorrente ao pagamento de R$ 14.500,00 a título de restituição pela sublocação e R$ 277,77 referentes a custos com notificação extrajudicial. Na sentença, a justiça gratuita foi indeferida ao Recorrente. Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação Cível, sustentando, em síntese: (i) que a sublocação teria sido precedida de autorização verbal das Recorridas e que a ausência de contrato escrito se deu por desídia destas; (ii) a necessidade de reforma da decisão quanto ao quantum indenizatório, aduzindo que eventual prejuízo sofrido pelas Recorridas deveria se limitar à diferença entre o valor do aluguel…
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