Processo 0014788-85.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0014788-85.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : NEREU DUARTE MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO CONSTATADA. EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. SENTENÇA RECORRIDA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO REQUERENDO A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE E NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA NO TOCANTE AO MÉRITO JÁ ACOLHIDO. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA QUANDO O LAUDO É CONCLUDENTE E COMPLETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio-acidente acidentário, retroativo ao dia subsequente à cessação do auxílio-doença (01/05/2018), observada a prescrição quinquenal a contar de 19/07/2019. O autor, que exerce a atividade habitual de motorista de caminhão, sofreu acidente de trabalho típico (queda de carroceria de veículo de carga) que resultou em sequelas definitivas no ombro direito. Em sede recursal, o autor alega, sob premissa fática equivocada, que a sentença teria sido de improcedência e pugna pela concessão do benefício, requerendo, subsidiariamente, a anulação da sentença para nova perícia por médico especialista em ortopedia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a presença de interesse recursal do segurado em postular a procedência e concessão do benefício de auxílio-acidente que já fora deferido integralmente pela sentença de primeiro grau; e (ii) a existência de cerceamento de defesa ou nulidade processual decorrente da realização de prova técnica pericial judicial por perito médico não especialista em ortopedia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Carece manifestamente de interesse recursal o segurado, na modalidade utilidade e necessidade, para pleitear a procedência da pretensão de concessão de auxílio-acidente, tendo em vista que o juízo originário acolheu integralmente os seus pleitos nos exatos termos em que postulados na inicial. 4. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a especialidade médica do profissional nomeado pelo juiz, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova técnica pericial, de modo que o médico perito geral possui habilitação plena para a avaliação da incapacidade ou redução laboral (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.186.864/SP). 5. Na espécie, o laudo pericial oficial foi elaborado de forma exaustiva, lógica e conclusiva pela perita da Junta Médica do TJTO, atestando a presença de sequela em ombro direito com redução leve de força e restrição de movimentos, a demandar maior esforço físico para o labor habitual, restando o laudo aceito expressamente pelo próprio autor em manifestação prévia. Inexistência de cerceamento de defesa ou necessidade de repetição do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, improvida, mantendo-se integralmente a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente ao segurado. 7. Tese jurídica: "A pertinência de especialidade médica específica do…
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