Processo 0014789-10.2025.8.16.0130
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0014789-10.2025.8.16.0130 Processo: 0014789-10.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): ALCILENE BOEIRA CADIMO VERDERIO ALEXANDRE AGENOR VERDERIO APARECIDA EVA VERDERIO BUZETTI ARIANE VERDÉRIO CLAUDECIR ADAO VERDERIO CLEMILDE SANTINA PORTANTE VERDERIO representado(a) por ARIANE VERDÉRIO KARLA CRISTIANE VERDERIO PUJOLI LILIANE CRISTINA VERDÉRIO MARLEI ROSANE VERDERIO RENATA VERDERIO WALTER BUZETTI ZILDA DE FÁTIMA VERDÉRIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais proposta por Zilda de Fátima Verdério e outros em face do Estado do Paraná. Em síntese, os autores narram ser filhos e netos do Sr. Agenor Verderio, falecido em 14/06/2004. Alegam que, após o falecimento da matriarca Italvina Zavam Verderio em 2024, descobriram a existência de uma escritura pública de sobrepartilha de bens lavrada em 30/09/2020 na Comarca de Uarini/AM. Tal ato foi realizado mediante a utilização de uma procuração pública supostamente lavrada em 12/06/2020 no Serviço Notarial e Registral de Amaporã/PR, na qual os autores teriam outorgado poderes a um terceiro, o Sr. Julio da Silva Carrilo. Asseveram que jamais estiveram em Amaporã para assinar tal documento e que as assinaturas nele contidas são grosseiramente falsificadas. Apontaram ainda que a então titular da serventia de Amaporã, Sra. Francisca Auzeni, perdeu a delegação por irregularidades administrativas. Diante da fraude que viabilizou a sobrepartilha indevida de um imóvel de expressivo valor (Lote "Santo Angelo", avaliado em mais de 20 milhões de reais), pugnaram pela declaração de nulidade dos atos e condenação do Estado ao pagamento de danos morais. O Estado do Paraná foi citado e apresentou contestação (mov. 27.1). O ente reconheceu a falsidade da procuração, conforme alegado pelos autores, mas afastou sua responsabilidade indenizatória. Houve impugnação à contestação (mov. 33.1). Instadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (mov. 37.1 e 38.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do fato incontroverso e da inexistência do negócio jurídico Cuida-se de ação de indenização em que os autores pretendem a declaração de nulidade e condenação do réu ao pagamento de quantia relativa a danos morais decorrentes da lavratura de procuração falsa perante o Serviço Notarial e Registral do município de Amaporã-PR (Livro 22-P, folhas 026/029) e a consequente realização de sobrepartilha fraudulenta. No presente caso, a falsidade das assinaturas dos autores é fato incontroverso, corroborado, ademais, pela prova documental produzida, especialmente o laudo pericial grafotécnico produzido unilateralmente pela parte autora (mov. 1.35). Com fulcro na melhor doutrina civilista, tenho que a declaração de vontade é elemento essencial de existência do negócio jurídico. A ausência de consentimento real, decorrente da falsificação de assinaturas, implica na inexistência do ato por falta de manifestação de vontade, ou, no plano da validade, em sua nulidade absoluta. Consequentemente, todos os atos…
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