Processo 0014793-57.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014793-57.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014793-57.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : JASON RODRIGUES FERREIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO BEZERRA DA SILVA (OAB PE057646) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido Liminar, interposto por Jason Rodrigues Ferreira & CIA LTDA contra decisão exarada no evento 13 do processo originário (ação de ação revisional de contrato de financiamento — Cédula de Crédito Bancário nº 5.965.302 — ajuizada pelo então agravante em face de Banco Bradesco S.A., ora agravado, por meio da qual postula o autor a revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas, especialmente no que tange à taxa de juros remuneratórios, à capitalização dos juros, ao método de amortização utilizado e à suposta existência de encargos indevidos. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência deduzido na pela de ingresso (a- a suspensão da exigibilidade do contrato mediante o depósito do valor que reputa incontroverso, correspondente a R$ 2.757,50; b- a proibição de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito; e c- a manutenção na posse do veículo Chevrolet S10 CD High Country, placa QKK3972). Irresignado, colima o agravante a reforma do aludido decisium sob os seguintes argumentos: a) que ‘ A Agravante apresentou impugnação concreta à relação contratual, questionando, de forma específica, a taxa de juros remuneratórios, a capitalização diária, o método de amortização, os encargos incidentes e a diferença entre o valor contratualmente exigido e o valor reputado incontroverso’ ; b) que ‘ A prova unilateral, nessa fase, não deve ser tratada como prova definitiva, mas também não pode ser simplesmente desconsiderada. Ela possui aptidão para evidenciar a probabilidade do direito, especialmente quando confrontada com o contrato bancário e com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central’ ; c) que ‘a parte agravante não sustenta que a mera existência da ação revisional seja suficiente para afastar a mora. A pretensão formulada na origem está fundada em circunstâncias concretas: a existência de indícios de abusividade nos encargos de normalidade, o oferecimento de depósito judicial do valor incontroverso e o risco de agravamento patrimonial decorrente da negativação e da perda da posse do bem’; d) que ‘ A Agravante busca depositar o valor que entende devido, no importe de R$ 2.757,50, em vez de simplesmente deixar de pagar a obrigação. Essa postura demonstra boafé processual, intenção de adimplemento e compromisso com a preservação do equilíbrio contratual até que o Judiciário possa examinar, com profundidade, a regularidade da cobrança’. Nesse enredo, colima o agravante a concessão da tutela recursal, para determinar: ‘a. Seja autorizado o depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 2.757,50, e que, em consequência deste depósito de boa-fé, sejam suspensos os efeitos da mora, notadamente a exigibilidade de encargos de inadimplência e a possibilidade de medidas de cobrança e expropriação do bem; b. Que o Banco Agravado se abstenha de inscrever o nome da Agravante em cadastros de proteção ao crédito, como SPC, SERASA e congêneres, em razão do contrato discutido nos autos; c. Caso já tenha ocorrido a negativação, que o Banco Agravado seja compelido a promover a exclusão do apontamento restritivo vinculado ao contrato revisando, no prazo a ser fixado por este Egrégio Tribunal; d. A…

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