Processo 0014798-79.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014798-79.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014798-79.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : LIVALDO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO,  com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Livaldo Rodrigues da Silva  em face da  decisão interlocutória (evento 63), proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0003712-32.2022.8.27.2707/TO, apresentado pelo Agravante contra o ESTADO DO TOCANTINS, ora Agravado, acolheu a impugação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Agravado.  A decisão recorrida acolheu a impugnação oposta pelo ente público para reconhecer o excesso de execução e limitar o prosseguimento do feito à obrigação de retificar o ato promocional do exequente para a graduação de 1º Sargento, decotando a pretensão de reenquadramento automático em cascata às graduações e postos supervenientes de Subtenente, 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão. Na origem, o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer postulando o reconhecimento de seu direito adquirido ao regime jurídico das promoções vigente antes da edição da Lei Estadual nº 2.576/2012, disciplinado pelas Leis Estaduais nº 125/1990 e nº 1.161/2000, sob o argumento de que a inércia da Administração Pública obstou sua promoção tempestiva à graduação de 1º Sargento, gerando prejuízos em toda a sua progressão funcional posterior. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial (Evento 29) para condenar o Estado do Tocantins a promover o autor à graduação de 1º Sargento do Quadro de Praças da Polícia Militar, com efeitos retroativos, inclusive financeiros, a contar de 21/04/2010. Em sede de apelação e remessa necessária (Evento 15), a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do ente estatal, mantendo a condenação e apenas retificando o termo inicial dos efeitos funcionais para 21/04/2012, em razão do marco de vigência da Lei Estadual nº 2.576/2012. O acórdão transitou em julgado em 30/10/2025 (Evento 42). Iniciado o cumprimento de sentença (Evento 50), o exequente pleiteou a retificação de sua promoção ao posto de 1º Sargento e a recomposição integral de sua carreira funcional, com o consequente reenquadramento nas graduações e postos supervenientes de Subtenente, 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, sustentando que tais progressões seriam desdobramentos lógicos e necessários da correção do ato promocional originário. O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 56), alegando excesso de execução. Sustentou que o título executivo judicial limitou-se a determinar a promoção à graduação de 1º Sargento e que as promoções subsequentes dependem do preenchimento de requisitos legais específicos, tais como cursos de formação, interstício, aptidão e existência de vagas. Após a apresentação de réplica pelo exequente (Evento 61), sobreveio a decisão agravada (Evento 63), que acolheu a impugnação do ente público e decotou do cumprimento de sentença a pretensão de reenquadramento automático em cascata. Irresignado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, asseverando  que a interpretação do título executivo judicial deve ocorrer de forma lógico-sistemática, conjugando-se a parte dispositiva com a causa de pedir e os fundamentos determinantes, em observância aos artigos 322, parágrafo 2º, e 489, parágrafo 3º, do…

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