Processo 0014798-92.2014.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0014798-92.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA RAFAELA POSSERA RODRIGUES - (OAB: DF33191-A) ANDREIA MENDES SILVA - (OAB: DF48518-A) MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - (OAB: DF13811-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457335636) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014798-92.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014798-92.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A, ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014798-92.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Antonio Carlos Moreira de Oliveira contra sentença que, nos autos de ação ajuizada em face da União, julgou improcedentes os pedidos autorais, que objetivava a declaração de nulidade da Portaria n. 280/2009 do Ministro de Estado da Justiça, que indeferiu seu requerimento de anistia política, bem como o reconhecimento judicial da condição de anistiado político, com fundamento no art. 8º do ADCT e na Lei n. 10.559/2002, condenando o demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. O juízo de primeiro grau entendeu que o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro possui natureza jurídica de órgão da Administração Direta subordinado ao Ministério da Marinha, razão pela qual incide a exceção prevista no art. 8º, §5º, do ADCT, que exclui da concessão de anistia os empregados vinculados aos Ministérios militares. Em consequência, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois a exceção prevista no art. 8º, §5º, do ADCT não alcançaria empregados civis, mas apenas militares. Argumenta ainda que o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro possuiria natureza jurídica de empresa pública, integrante da Administração Indireta, e que sua demissão, ocorrida após participação em movimento grevista em 1985, teria decorrido de perseguição política, o que autorizaria o reconhecimento da anistia.. Em contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença, sustentando que o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro é órgão da Administração Direta subordinado ao Comando da Marinha, enquadrando-se na exceção do art. 8º, §5º, do ADCT. Argumenta, ainda, que não restou comprovada perseguição política, requisito indispensável para a concessão da anistia. Ofício do Ministério Público Federal em informa ausência de interesse social ou individual indisponível que justifique sua intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO…
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