Processo 0014801-34.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0014801-34.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : GUSTAVO VIEIRA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GUSTAVO VIEIRA NASCIMENTO (OAB TO012651) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), interposto por GUSTAVO VIEIRA NASCIMENTO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína/TO que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de THUANY MACHADO DE OLIVEIRA , indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à realização de penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0101203-74.2024.5.01.0013, em trâmite perante a 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O agravante alega, em síntese, que celebrou com a agravada contrato de prestação de serviços advocatícios para obtenção de salário-maternidade urbano, restando pactuados honorários de êxito de 40% sobre os retroativos. Afirma que, embora o benefício tenha sido concedido no valor de R$ 5.799,56 e a cliente tenha anuído ao repasse de R$ 2.319,82, ela efetuou o saque integral da quantia em 15/08/2025 e não adimpliu a obrigação. Sustenta o recorrente que o perigo de dano resta evidenciado pela conduta da devedora, que se apropriou da integralidade de verba sabidamente pertencente ao patrono, além de se encontrar desempregada, o que indica risco de dissipação imediata de qualquer outro valor que venha a receber. Destaca, outrossim, que a referida Reclamação Trabalhista já conta com sentença de mérito procedente em favor da agravada, pendente de recurso, o que afasta a tese de "mera expectativa abstrata". Requer a concessão de liminar recursal para atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de determinar a expedição de ofício ao Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, comunicando a existência da presente execução e determinando a reserva de eventuais valores reconhecidos em favor da agravada no Processo nº 0101203-74.2024.5.01.0013, até o limite do crédito exequendo devidamente atualizado. É o relatório do necessário. DECIDO . Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito ( fumus boni iuris ). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora ( periculum in mora ) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por GUSTAVO VIEIRA NASCIMENTO em face de THUANY MACHADO DE OLIVEIRA . O exequente afirma ter celebrado, em 17/07/2025, contrato de honorários advocatícios para obtenção de salário-maternidade urbano.…
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