Processo 0014801-88.2025.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0014801-88.2025.4.05.8302 RECORRENTE: GESSICA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO DE SANTANA GUEDES - PE41195-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LOAS. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. TRANSTORNO MENTAL GRAVE(PORTARIA Nº 315, DE 30/03/2016). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO APURADO EM EXAME MÉDICO-PERICIAL. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL E ESTUDO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o fundamento de ausência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência para fins da Lei nº 8.742/93. A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da não realização de avaliação biopsicossocial e estudo social, e, no mérito, sustenta que o transtorno afetivo bipolar configuraria impedimento de longo prazo suficiente à concessão do benefício, ainda que ausente incapacidade laboral atual, requerendo a reforma da sentença ou a reabertura da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de avaliação biopsicossocial e estudo social configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o transtorno afetivo bipolar apresentado pela recorrente caracteriza impedimento de longo prazo apto a ensejar a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de avaliação biopsicossocial e estudo social não configura cerceamento de defesa quando o Juízo forma convencimento pela inexistência do requisito da deficiência com base em prova pericial técnica suficiente, diante da natureza cumulativa dos requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial. A perícia judicial conclui que a autora, embora portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31), apresenta quadro clínico estável e não possui incapacidade atual para o exercício das atividades habituais. Cabe observar-se que o Transtorno Afetivo Bipolar - TAB é um doença grave e crônica[Portaria nº 315 de 30/03/2016, do Ministério da Saúde(transtorno-afetivo-bipolar-do-tipo-i)] e tem relevante potencial incapacitante, não apenas durante os momentos de desregulação de humor, mas também por estar "associado a uma progressiva deterioração funcional e cognitiva, sendo possível diferenciar estágios precodes e tardios do transtorno". Saliento que o tratamento na fase aguda, de acordo com o protocolo do Ministério da Saúde, é estimado entre 08 a 24 semanas, de modo que, mesmo na mais longa estimativa de recuperação, cerca de 06 meses, o requisito temporal do benefício de prestação continuada não seria atendido, salvo se o expert médico constatar comprometimento funcional e/ou cognitivo que alcance ao menos 02 anos. O laudo pericial afasta a existência de impedimento atual e registra a impossibilidade de constatação de incapacidade pretérita, inexistindo elementos concretos capazes de infirmar as conclusões do expert. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por profissional equidistante das partes prevalece na ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar inconsistência ou insuficiência das…
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