Processo 0014804-05.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0014804-05.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : MARIA SOUSA DE CARVALHO SIKORSKI ADVOGADO(A) : BRENNO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB TO005982) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis : Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando que a inicial foi protocolada em 16/07/2025, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação , limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 3. NO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se parte autora tem direito a receber a Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva - Adulto, Pediátrica e Neonatal - GUTI, referente ao período de julho de 2020 a junho de 2023. Pois bem. A Lei Estadual nº 2.692/2012, no art. 1º, inciso II, instituiu a Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva - Adulto, Pediátrica e Neonatal - GUTI, atribuída aos ocupantes dos cargos efetivos de Médico, Assistente Social, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Psicólogo, Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia e Auxiliar de Enfermagem, em exercício nas unidades de terapia intensiva. Por sua vez, o art. 3º da Lei Estadual nº 2.692/2012 apresenta os pressupostos necessários para a concessão da GUTI, vejamos: Art. 3º A GUEM, a GUTI e a GNEO pressupõem: I - o regime de tempo integral nos setores de que trata o art. 1º durante todo o período escalonado; II - o cumprimento integral da jornada de trabalho e de plantões estabelecidos por norma da Secretaria da Saúde; III - o atestado mensal da regularidade do exercício das atividades, passado pela direção superior da unidade hospitalar e referendado pelo Secretário de Estado da Saúde, na conformidade do disposto nesta Medida Provisória. Analisando o feito, verifica-se que a parte autora é servidora efetiva da Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, lotada no Hospital de Referência de Araguaína , ocupante do cargo de Técnico de Enfermagem , desde 01.07.2011 . Ainda, ficou demonstrado que a parte autora…
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