Processo 0014804-80.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014804-80.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA REAL AGRAVADO: SÉRGIO DA MOTA SILVEIRA RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência antecipada recursal, interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA REAL em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, nos autos do cumprimento de sentença de origem de número 0136683-41.2022.8.17.2001. A controvérsia em primeiro grau de jurisdição instalou-se no âmbito da execução definitiva de obrigações de taxas condominiais de natureza propter rem, em que houve a arrematação judicial do imóvel de propriedade do executado, a ser adimplido de forma parcelada. Diante desse cenário de alienação forçada, o executado SÉRGIO DA MOTA SILVEIRA, ora agravado, peticionou perante o juízo singular alegando ser paciente oncológico em grave estado de vulnerabilidade à saúde, de sorte que a perda do imóvel, cuja renda locatícia custeava o seu tratamento médico, inviabilizaria a manutenção de sua própria vida. Formulou, por conseguinte, pedido de mitigação da ordem de preferência de pagamento da arrematação para que fosse realizada a reserva mensal na subconta judicial de R$ 3.593,74 para a continuidade do pagamento de seu plano de saúde privado. O juízo de primeira instância, em um primeiro momento, indeferiu a pretensão de reserva, fundamentando sua posição na primazia da ordem de preferência legal estabelecida em prol do exequente na arrematação a prazo. Contra tal decisão, o executado interpôs o recurso de agravo de instrumento registrado sob o número 0032320-50.2025.8.17.9000, o qual restou distribuído sob a relatoria deste magistrado, culminando em julgamento colegiado unânime perante a Segunda Câmara Cível que deu provimento ao agravo do executado para reformar o ato decisório inicial e deferir a pretendida reserva periódica dos valores de custeio mensal do plano de saúde, fixados no teto de R$ 3.593,74, limitando-se ao saldo remanescente devido ao executado e enquanto persistisse a situação clínica emergencial. Referido acórdão transitou em julgado em data de 20 de março de 2026, conforme certidão lavrada pela Secretaria Judiciária. Ocorre que, diante da intimação para cumprimento da determinação oriunda da instância revisora, o juízo de primeiro grau, preservando a sistemática de liberação e reserva de importâncias em periodicidade estritamente trimestral no montante de R$ 10.781,22 por ciclo. Na mesma oportunidade, o magistrado determinou a expedição imediata de alvará trimestral em favor do devedor referente aos meses de maio, junho e julho de 2026. Irresignado com essa determinação, o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA REAL interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta que o ato proferido pelo juízo de primeiro grau viola frontalmente a autoridade da coisa julgada formada no acórdão transitado em julgado, visto que este Tribunal determinou de forma expressa o custeio de caráter mensal no teto de R$ 3.593,74, inexistindo autorização para a concessão de antecipações trimestrais acumuladas em benefício do devedor. Aduz que o condomínio é credor de taxas propter rem e sobrevive do rateio mensal de despesas básicas, sofrendo pesados danos administrativos e operacionais. Alude também ao direito do patrono do exequente de receber os honorários advocatícios sucumbenciais contratuais de natureza alimentar,…
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