Processo 0014805-58.2023.8.17.2990

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0014805-58.2023.8.17.2990
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0014805-58.2023.8.17.2990 APELANTE: ALBERICO CASSIANO DA SILVA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL REFORMADO POR INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. CONTRIBUIÇÃO PARA O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – SPSMPE. INCIDÊNCIA LIMITADA À PARCELA DOS PROVENTOS QUE EXCEDER O DOBRO DO TETO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 71, § 3º, C/C ART. 34, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 28/2000. TEMA 160 DO STF. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 09, 13, 18 E 23 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por militar estadual reformado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos e de restituição dos valores descontados indevidamente. 2. A controvérsia consiste em definir se o Apelante, militar inativo portador de doença grave e reformado por incapacidade física definitiva, faz jus à incidência da contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco apenas sobre a parcela dos proventos que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 160 de Repercussão Geral, reconheceu a existência de regime jurídico previdenciário próprio dos militares, distinto daquele aplicável aos servidores públicos civis, admitindo a cobrança de contribuição sobre os proventos dos militares inativos. 4. Todavia, no âmbito do Estado de Pernambuco, o art. 71, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 28/2000 assegura que a contribuição incida apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do teto do RGPS quando o beneficiário for portador de doença incapacitante referida no art. 34, § 5º, da mesma norma, dispositivo que contempla a cardiopatia grave. 5. A Lei Complementar Estadual nº 28/2000 inclui expressamente os militares estaduais entre os beneficiários do sistema previdenciário estadual, inexistindo, nas alterações legislativas posteriores, inclusive na Lei Complementar Estadual nº 432/2020, revogação da regra de limitação da contribuição prevista no art. 71, § 3º. 6. Comprovado nos autos que o Apelante é portador de doença isquêmica crônica do coração e insuficiência cardíaca, tendo sido reformado por incapacidade física definitiva, impõe-se o reconhecimento do direito à limitação da incidência da contribuição previdenciária à parcela dos proventos que exceder o dobro do teto do RGPS. 7. Reconhecida a ilegalidade dos descontos realizados em desconformidade com a limitação legal, é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos, observados os consectários legais previstos nos Enunciados Administrativos nºs 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público deste Tribunal. 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente…

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