Processo 0014808-37.2025.8.16.0026
TJPR • Petição Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0014808-37.2025.8.16.0026 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Estelionato Requerente(s): M.G. D. S. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ A. C. R. F. DA S. I – M. G. D. S. interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos: a) 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando insuficiência probatória e ausência de dolo específico quanto aos crimes de estelionato e violência psicológica. b) 44, 61, inciso II, alínea “f”, e 171 do Código Penal, e Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a inexistência de dolo antecedente no estelionato, a atipicidade da conduta de violência psicológica e o descabimento da agravante de contexto doméstico. Pretendeu, assim, a sua absolvição. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como, o afastamento da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP. Por fim, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Inicialmente, no que tange à alegada tese de ofensa à Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, convém destacar que "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão 'lei federal' constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ" (AgInt no REsp n. 2.080.479/BA, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). ...” (AgInt no REsp n. 2.125.867/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Ainda, da análise da peça recursal, depreende-se que o Recorrente deixou de apontar os dispositivos atinentes ao pleito de fixação da pena-base no mínimo legal, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os dispositivos legais que teriam sido objeto de ofensa pelo Tribunal de origem, sob pena de inviabilizar o conhecimento do apelo nobre por deficiência de fundamentação, de modo a atrair a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)” (REsp 1539634/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). “Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que deixa de especificar o dispositivo de lei federal tido por violado” (AgInt no AREsp 1606167/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua…
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